Processo 0000392-62.2026.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-62.2026.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000392-62.2026.5.21.0019 RECLAMANTE: JESSICA SILVANA DA SILVA RECLAMADO: ZELIA IVO DE MACEDO RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82f7a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA SILVANA DA SILVA em face de ZELIA IVO DE MACEDO RESTAURANTE, sob o rito sumaríssimo. A parte autora postula, entre outros pedidos, o pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, horas extras e adicional de insalubridade, sem, contudo, proceder à devida liquidação dos valores correspondentes na petição inicial. Analisada a peça inaugural, verificou-se a ausência de indicação do valor certo e determinado para cada um dos referidos pedidos, em desconformidade com os requisitos legais impostos ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do rito sumaríssimo e da obrigatoriedade de liquidação dos pedidos  O procedimento sumaríssimo, regido pelos arts. 852-A a 852-I da CLT, é norteado pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. O art. 852-B, inciso I, da CLT, determina expressamente que o pedido deve ser certo ou determinado e, obrigatoriamente, indicar o valor correspondente. 2. Da inobservância do requisito e da inviabilidade de emenda  No caso em tela, a parte autora formulou pedidos de natureza pecuniária sem a indicação dos respectivos valores, em desatendimento ao imperativo legal mencionado. A exigência de liquidação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 852-B, § 1º, da CLT, é peremptório ao dispor que o não atendimento dos incisos I e II importará o arquivamento da reclamação, sendo regra especial que afasta a aplicação do art. 321 do CPC. A faculdade de emenda à inicial, prevista no rito ordinário, é incompatível com a natureza célere e restrita do rito sumaríssimo, onde a lide deve ser apresentada completa desde o ajuizamento. 3. Da extinção do processo sem resolução do mérito  Diante do descumprimento de norma cogente, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, preservando-se a higidez do procedimento escolhido pela parte autora, conforme art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos em rito sumaríssimo, nos termos dos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT e art. 330, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e Julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica isenta do pagamento de custas processuais. Intime-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SILVANA DA SILVA

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