Processo 0000392-64.2026.5.09.0094

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-64.2026.5.09.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000392-64.2026.5.09.0094 AUTOR: RAYSSA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: AMORSAUDE FRANCISCO BELTRAO PARANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a435e9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se no artigo 483, alínea "c", da CLT. Alega que foi constrangida e pressionada a assinar advertência. Requer, ainda a liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A rescisão indireta (art. 483 da CLT) é a penalidade máxima aplicada ao empregador e exige prova inequívoca da gravidade da falta imputada. Embora a parte reclamante apresente indícios de conflito na ré e alegações de ameaça, a natureza da pretensão (rescisão indireta) demanda dilação probatória exauriente para a verificação da culpa grave do empregador. A declaração de rescisão indireta em sede liminar é medida excepcional, pois possui caráter satisfativo e, por vezes, irreversível sob a ótica da manutenção do vínculo. Ademais, o instituto da rescisão indireta não exige declaração judicial prévia para que o empregado se afaste das atividades quando configurada a falta grave patronal, conforme faculta o art. 483, § 3º, da CLT. Trata-se de direito potestativo do trabalhador, cujos efeitos financeiros e jurídicos podem aguardar o provimento jurisdicional final após o devido contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Designa-se o dia 28/05/2026, às 10h20min, para a audiência INICIAL, a realizar-se de modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão.  A parte autora deverá comparecer à audiência, sob pena de arquivamento dos autos. A parte ré deverá comparecer, pessoalmente ou por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de revelia, com confissão quanto à matéria de fato. Para facilitar e agilizar eventuais comunicações, solicita-se aos advogados da parte ré que se habilitem nos autos imediatamente após o recebimento da notificação.  A parte ré poderá apresentar sua resposta, em qualquer de suas modalidades, diretamente no processo digital, até o momento da audiência, ou oralmente, no respectivo ato, no prazo de 20 minutos, sob as penas da lei. Os arquivos audiovisuais deverão ser armazenados pela parte interessada, pelo site https://midias.pje.jus.br. Eventual exceção de incompetência territorial deverá ser oposta no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, em peça autônoma que a sinalize, sob pena de preclusão. Tratando-se de notificação encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico, a parte ré deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis, à luz do disposto no artigo 246, § 1º-A, do CPC. Intime-se a parte autora e notifique-se a parte ré.   FRANCISCO BELTRAO/PR, 24 de abril de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYSSA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS

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