Processo 0000392-65.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000392-65.2024.5.12.0057 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ADRIANA COROMOTO ROMAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000392-65.2024.5.12.0057 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ADRIANA COROMOTO ROMAN RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. A fixação do montante a ser arbitrado a título de dano moral tem por norte as diretrizes legais (CLT, art. 223-G) e o decidido na ADI 6050. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrida ADRIANA COROMOTO ROMAN. Inconformada com a sentença (fls. 650/671 - ID. 097617b), recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 675/685 (ID. 75c0915). Contrarrazões nas fls. 694/696 - ID. 0676a89. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Doença ocupacional. Dano moral A ré requer a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, alegando inexistir nexo causal ou concausal entre as atividades desempenhadas e a síndrome do túnel do carpo alegada pela autora. Afirma que a patologia possui origem multifatorial, destacando fatores congênitos e degenerativos, especialmente a obesidade mórbida da trabalhadora, apontada como elemento relevante para o surgimento da enfermidade. Argumenta que o laudo pericial não constatou incapacidade laboral e que as atividades exercidas não ofereciam risco aos punhos. Defende que não há comprovação científica suficiente de que atividades repetitivas ou de digitação causem síndrome do túnel do carpo, citando estudos técnicos e ressaltando que exames de eletroneuromiografia podem apresentar resultados falso-positivos, não sendo, isoladamente, conclusivos. Alega que a empresa cumpria rigorosamente as normas de segurança e ergonomia, disponibilizando acompanhamento médico, readequação funcional, pausas, rodízios, EPIs, plano de saúde e equipe técnica especializada (SESMT), inexistindo culpa patronal ou agravamento da condição durante o contrato. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais do TRT da 12ª Região. Analiso. A indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho tem como suporte, em regra, a responsabilidade subjetiva do empregador, consagrada no art. 7º, XXVII, da CRFB (sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa), ou seja, exige-se a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa, independentemente do grau, para gerar o dever de indenizar a vítima. No caso, extrai-se do laudo que a autora se submeteu, em 08-03-2024, a eletroneuromiografia de membros superiores, com resultado sugestivo de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0) (fls. 620/621, ID. 1cb1c02). O "expert" consignou que a função exercida no setor de miúdos externos consistia em "refilar máscaras; refilar focinho; cortar rabo; rebarbar pezinhos", envolvendo gestos manuais contínuos, repetitividade e uso de faca,…
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