Processo 0000392-65.2026.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000392-65.2026.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000392-65.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: BLAIR BITTENCOURT JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 955e1f8 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BLAIR BITTENCOURT JÚNIOR ajuizou a presente Reclamação Trabalhista (ID 5a04f9f) em face do BANCO DO BRASIL S.A., postulando indenização por perdas e danos decorrentes de prejuízos causados em seu benefício de complementação de aposentadoria administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Expõe o reclamante que manteve vínculo empregatício com o banco reclamado, tendo se desligado em 03/07/2009, data em que passou a receber o benefício de aposentadoria da PREVI (fls. 2). Relata que, por meio de prévia reclamação trabalhista sob o número 0135400-43.2009.5.10.0009, obteve em juízo o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras e reflexos no período de 08/2004 a 06/2008. Informa que, visando a reparação dos prejuízos no benefício previdenciário, ajuizou a ação cível nº 0007744-18.2016.8.07.0001 perante a Justiça Comum do Distrito Federal, na qual a PREVI foi condenada a revisar o benefício previdenciário, condicionada a revisão à prévia e integral recomposição da reserva matemática, tendo o processo sido extinto sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados contra o Banco do Brasil, por reconhecimento da incompetência da Justiça Comum. Aduz que, após o julgamento do Tema 20 do Tribunal Superior do Trabalho, propôs a presente demanda para adequar a pretensão, requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre a reserva matemática originalmente constituída e aquela que seria formada caso as contribuições tivessem sido tempestivamente vertidas, observando-se a regra de preservação do salário de participação prevista no artigo 30 do regulamento da PREVI. Arguiu a interrupção do prazo prescricional pelo protesto interruptivo ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC (processo nº 0000237-50.2021.5.10.0016), em 26/03/2021. Deu à causa o valor de R$ 65.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita. O reclamado apresentou contestação escrita (ID 5f2c05a), suscitando questão de ordem para sobrestamento do feito com base nos embargos de declaração pendentes no Tema 20 do TST. Arguiu, em sede de preliminares, a incompetência material da Justiça do Trabalho frente ao Tema 190 do STF, a ocorrência de coisa julgada material, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Como prejudiciais de mérito, invocou a prescrição total e quinquenal, rechaçando a eficácia do protesto interruptivo ajuizado pela CONTEC. No mérito propriamente dito, negou a configuração dos elementos da responsabilidade civil, afirmando inexistir ato ilícito, dano indenizável ou nexo de causalidade. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual condenação à sua cota-parte patronal, pelo cálculo adstrito ao valor presente sem projeções futuras, pela limitação aos últimos 36 meses de contribuição, pela adoção da tábua de mortalidade do IBGE, pela aplicação de redutor em caso de pagamento em cota única, além de descontos fiscais, para a CASSI e impugnação à gratuidade de justiça. Manifestando-se sobre a peça de defesa e os documentos…

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