Processo 0000392-66.2025.5.05.0561
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO CumPrSe 0000392-66.2025.5.05.0561 REQUERENTE: RAFAELA SANTOS ALVES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ff67b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados e etc, I – RELATÓRIO A Reclamante, RAFAELA SANTOS ALVES, juntou petição de ID. 2f66c92 e os cálculos de liquidação de ID. f2f7fff. O GRUPO CASAS BAHIA S.A., opôs IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO de liquidação aos fundamentos expostos na petição de ID. 8df1091, acompanhada de cálculos de ID. d53afe1. A impugnação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTOS II.1- PRELIMINARMENTE Na petição de ID. 2f66c92 a Reclamante alega que “nos supostos relatórios citados pelo d. Magistrado” na Decisão de ID. 2140a50, “percebe-se a discriminação das vendas entre “VF” e “VV”, onde não há as informações necessárias para a devida a apuração das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas!”. Argumenta que “os relatórios acostados nos autos não compreendem o meio de pagamento de venda, haja vista que os mesmos somente dividem as vendas efetivadas entre “VV” e “VF”, sendo INCOMPLETO E IMPRESTÁVEL para a verificação de quais vendas ocorreram a prazo e a vista, os juros aplicados e a quantidade de parcelamento de cada venda efetuada nesta modalidade”. Conclui que, “haja a vista a ausência de informações nos relatórios citados, devida a apuração dos cálculos conforme os parâmetros da peça de ingresso no que corresponde a apuração das diferenças de comissões decorrentes parceladas”. Ocorre que a referida matéria já foi analisada na supracitada Decisão, nestes termos: “A Reclamante pleiteou “diferenças mensais a título de comissões relativas às vendas parceladas através de financiamento, efetuadas durante todo o contrato de trabalho, considerando-se que os produtos sofriam um acréscimo de 72% sobre o valor à vista e que 80% da importância recebida a título de comissões mensais referia-se a esta modalidade de venda, sendo devida assim a diferença para cada mês trabalhado o importe equivalente a 72% sobre 80% das comissões quitadas pela Reclamada, como narrado na causa de pedir, assim como sua incidência em RSR e já enriquecida deste em 13º salário, férias + 1/3 e de tudo em FGTS”. Grifei Conforme fundamentos expostos na Sentença de primeiro grau: “Inicialmente, da análise das provas dos autos, não se tem dúvida que há na reclamada duas modalidades de vendas: uma do tipo de venda “VV” – vendas pagas em dinheiro e cartões de crédito de todas as formas (à vista, parcelado sem juros e parcelado nos cartões de crédito com juros); outra do tipo “VF” – vendas financiadas com acréscimo de encargos financeiros por agente financeiro contratado pelo reclamante após a venda com o vendedor (crediário). A par disso, tomando, por amostragem e como exemplo, o período de 01/10/2022 a 21/10/2022, documento Id 40ffb3f, pág. 254 do documento, a grande maioria das vendas foi “VV”, sendo pouquíssimas vendas “VF” (92.049,45 VV X 12.218,55 VF). Assim resta afastada a alegação da autora de que na média 80% das vendas da empresa seriam realizadas por meio de crediário”. (ID. 2092ead) grifei Nos termos do Acórdão “as comissões a que o vendedor faz jus devem ter como base de cálculo o valor total…
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