Processo 0000392-69.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-69.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000392-69.2026.5.13.0024 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE FARIAS VERAS RÉU: ROBERTA CRISTINA FREITAS FALCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7843d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo Julgar PROCEDENTE a postulação de GUSTAVO HENRIQUE FARIAS VERAS em face de ROBERTA CRISTINA F. FALCAO ME e F R COMERCIO DE GAS LTDA para condenar as reclamadas solidariamente: 1) Na obrigação de proceder à assinatura da carteira profissional do reclamante, com data de admissão em 18/08/2025, função de pintor e data de saída em 03/01/2026, bem como regularizar o FGTS do obreiro, inclusive multa de 40%, nos termos da fundamentação;  2) Na obrigação de pagar, no prazo legal, as seguintes verbas trabalhistas:  2.1) Diferença entre o valor do salário mínimo nacional vigente em cada mês trabalhado e o valor de R$800,00 efetivamente pago ao reclamante.  2.2) Saldo de salário (3 dias de janeiro/2026), aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários proporcionais (2025 e 2026) e férias proporcionais acrescidas do terço constituicional. 2.3) Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.  "Quantum debeatur" conforme cálculo em anexo.  Deferem-se, ademais, os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos da Lei.  Honorários advocatícios, a cargo das reclamadas, nos moldes expostos retro na fundamentação, no percentual de 5% sobre o valor da condenação.  Custas processuais pelas reclamadas, conforme cálculo em anexo.  Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, observando-se, ainda, os termos da Portaria MF nº 582/2013 e Recomendação TRT SCR nº 004/2009.  Notifiquem-se as partes. Nada mais. lp EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA CRISTINA FREITAS FALCAO - F R COMERCIO DE GAS LTDA

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