Processo 0000392-73.2026.5.08.0003

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000392-73.2026.5.08.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000392-73.2026.5.08.0003 EXEQUENTE: EDMUNDO MACHADO FERNANDES EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dddb55 proferida nos autos. DECISÃO  PROCESSO Nº 0000392-73.2026.5.08.0003   I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA. DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS A executada informa que se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo de nº. 8206572-57.2025.8.05.0001 em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, requerendo o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para prática de atos executórios, bem como a suspensão de qualquer medida constritiva incidente sobre seu patrimônio. Alega que o deferimento do processamento da recuperação judicial atrai ao juízo universal a competência para deliberação acerca dos atos executórios e expropriatórios, nos termos dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. A executada juntou aos autos decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, datada de 04/03/2026 (ID a43f025), na qual foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, bem como certidão de publicação do referido processamento no Diário da Justiça em 06/03/2026 (ID f92cf4b). Assim, restou efetivamente comprovada a condição da executada de empresa em recuperação judicial. Todavia, tal circunstância não implica a incompetência desta Justiça Especializada para processamento da presente demanda. Isso porque a jurisprudência pacífica do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e liquidar os créditos trabalhistas, inclusive em face de empresa submetida à recuperação judicial, cabendo ao juízo universal apenas deliberar acerca dos atos de constrição patrimonial e satisfação do crédito. No caso dos autos, a presente ação consiste em liquidação e execução definitiva de título executivo judicial já formado em ação civil coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato profissional, competindo a esta Especializada a individualização e apuração do valor devido ao exequente. Por outro lado, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial e a incidência dos efeitos previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, devem ser suspensos os atos constritivos e expropriatórios eventualmente incidentes sobre o patrimônio da executada, em observância à competência do juízo universal da recuperação judicial. Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência desta Justiça Especializada, mas defiro parcialmente o requerimento da executada para determinar a suspensão de eventuais atos constritivos e expropriatórios em face de seu patrimônio.   II - DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a executada a retificação do polo passivo para que passe a constar a expressão “em recuperação judicial” ao lado de sua denominação social. Considerando que a executada comprovou documentalmente o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, defiro o requerimento, nos termos do art. 69 da Lei nº 11.101/2005. Proceda-se à competente retificação cadastral.   III - DA PRESCRIÇÃO BIENAL A executada suscita prejudicial de prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho do exequente, encerrado em 04/10/2023. Sem razão. A presente demanda não se destina ao…

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