Processo 0000392-84.2025.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-84.2025.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000392-84.2025.5.23.0005 RECORRENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. RECORRIDO: ZENEIDE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000392-84.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré em face de sentença na qual foi condenada subsidiariamente ao pagamento de créditos trabalhistas devidos pela 1ª Ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a 2ª Ré, tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas em favor da Autora, considerando a natureza da relação contratual estabelecida entre as Rés e o alcance da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi comprovada a tese de defesa no sentido de que teria havido entre as partes contrato de empreitada para realização de obra certa, o que, aliado à confissão ficta das Rés, impõe presumir a veracidade das alegações da inicial no sentido de que os serviços prestados pela Autora em prol da 2ª Acionada decorreram de contrato de terceirização de mão de obra, mantido pelas Rés. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, decorrente da terceirização, não depende de configuração de vínculo de emprego ou de fraude, dispensando a existência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". 5. Assim, tratando-se de contrato de terceirização, a 2ª Ré responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª Ré, independentemente de comprovação de culpa, por não se tratar de ente público, conforme decidido na sentença, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74, do item IV da Súmula n. 331 do c. TST e da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE nº 958.252/MG e da ADPF nº 324. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/1974, arts. 5º e 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331; STF, RE nº 958.252/MG (Tema 725); STF, ADPF nº 324 (Tema 739). CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZENEIDE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA

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