Processo 0000392-88.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-88.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000392-88.2025.5.13.0029 RECORRENTE: CAVALCANTI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: MILTON SEVERINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f1916 proferida nos autos. ROT 0000392-88.2025.5.13.0029 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAVALCANTI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME JOAO PEDRO CARNEIRO BRUNET (PB32255) Recorrido:   FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido:   Advogado(s):   MILTON SEVERINO DA SILVA FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO (PB20309)   RECURSO DE: CAVALCANTI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 1c5d6ba; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 8543d38). Representação processual regular (Id 80308ec). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em Ro (Id. e7536b4) e recolhimento de custas (Id. 4499a29), bem como através de depósito recursal em RR (Id. e052631).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. - contrariedade ao Tema 1.046, do STF. - violação ao art. 884, do CC. A reclamada apresenta irresignação contra o julgado que declarou a invalidade do regime de banco de horas. Aduz que o entendimento "nega vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento obrigatório das convenções e acordos coletivos de trabalho. No caso em tela, a instituição do regime de banco de horas semestral encontra amparo expresso na Cláusula Vigésima Segunda do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2025, pactuado de forma legítima entre as partes." Assim, defende que a "ausência formal de determinadas colunas nos espelhos de ponto constitui mera irregularidade administrativa, incapaz de anular a validade material da compensação fática efetivamente ocorrida.". Acrescenta que "a decisão recorrida ignora a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis." Em sendo mantida a invalidade do regime compensatório, sucessivamente, pede "a reforma do julgado para que seja determinado o abatimento das folgas compensatórias efetivamente gozadas e registradas nos cartões de ponto." Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: "os cartões de ponto não exibem, em todos os meses da contratualidade, as colunas essenciais ('BANCO TOTAL' e 'BANCO SALDO'), nem a informação sobre as folgas compensatórias concedidas. [...] .” Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que não é possível apurar a efetiva compensação do banco de horas. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que…

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