Processo 0000392-91.2019.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-91.2019.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000392-91.2019.5.23.0006 RECORRENTE: ANTONIO JOAO DE SOUZA MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO JOAO DE SOUZA MAGALHAES E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000392-91.2019.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA ADMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Réu contra a sentença que a condenou ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas acima da 6ª diária ou 30ª semanal. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Analisa-se, nesta instância recursal, se houve a pré-contratação de horas extras do trabalhador bancário, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo TST na sua Súmula n. 199. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com o teor da Súmula n. 199 do c. TST, é nula a pré-contratação de horas extras do trabalhador bancário quando de sua admissão. Verificando-se a existência da pré-contratação do serviço suplementar, compreende-se que os valores eventualmente pagos a título de horas extras remuneraram apenas a jornada normal e não o trabalho extraordinário. Cuidando-se de fato constitutivo do direito do Autor, incumbia-lhe o ônus de provar a pré-contratação de horas extras na admissão. 4. No caso, a prova testemunhal produzida comprovou que o Autor, quando de sua admissão, foi impelido a trabalhar no regime de 8h diárias, nada obstante a jornada regular do trabalhador bancário seja de 6h diárias (art. 224, "caput", da CLT), sem que desempenhasse função de confiança apta a enquadrá-lo na exceção do §2º do citado dispositivo celetista. 5. Neste contexto, impõe-se reconhecer a nulidade da pré-contratação de horas extras e a manutenção da condenação do Banco Réu ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas acima da 6ª diária ou 30ª semanal. Ademais, considerando-se que os valores pagos sob a rubrica das horas extras buscaram remunerar apenas a jornada normal de trabalho, nos termos da Súmula n. 199 do c. TST, estes valores sequer podem ser objeto de dedução das horas extras deferidas em juízo, diante da fraude perpetrada. Assim, a sentença não merece reparos neste particular. 6. A base de cálculo das horas extras deferidas com base na Súmula n. 199, portanto, deve ser composta pelo salário regular pago e dos valores quitados a título de horas extras. Não há se falar, todavia, na inclusão do DSR na base de cálculo destas horas extras deferidas em juízo, porquanto a Súmula n. 199 do c. TST, limita-se a considerar como integrante do salário normal apenas os valores pagos a título de sobrejornada, e não aqueles quitados sob rubrica distinta, como é o caso do DSR. Assim, impõe-se a adequação da sentença neste aspecto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso patronal parcialmente provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, "caput" e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 199. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

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