Processo 0000392-94.2022.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-94.2022.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000392-94.2022.5.07.0018 RECLAMANTE: LUANA COSTA DE FREITAS RECLAMADO: PEQUI MODAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11c2fbf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte Reclamante, em sua petição, #id:e713492, dentre outras medidas, requereu a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte da parte Reclamada. Que o Juízo despachou a referida petição concedendo um prazo de 5 dias para parte Reclamada comprovar eventuais prejuízos incontornáveis que a suspensão de CNH e Passaporte poderá causar à subsistência ou à dignidade do(s) devedor(es) ou de sua(s) família(s), cujo prazo transcorreu, in albis. Que as medidas executivas requeridas (ofício SUSEP e CNSEG) restaram infrutíferas, consoante resultados juntados, #id:ada99bd e anexos e #id:a2c7955 e anexo. Nesta data, 22 de julho de 2026, eu, CARLA LIZ MARTINS SANTANNA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requereu a parte exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaportes do(a)(s) executado(a)(s) como medida coercitiva, em consonância com o disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se facilmente que todos os atos de execução restaram frustrados, depois de tentadas todas as formas tradicionais de constrição através das ferramentas conveniadas ao juízo. Outrossim, considerando a recente jurisprudência do E. TRT7, a exemplo do Acórdão proferido nos autos do processo nº 0001774-06.2014.5.07.0018, em sede de Agravo de Petição, in verbis:  "ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito dar-lhe parcial provimento para: a)determinar que a(s) executada(s) pessoa(s) física(s) seja(m) notificada(s) para, no prazo de cinco dias úteis, alegar(em) e comprovar(em) eventuais prejuízos incontornáveis que a suspensão da CNH e do passaporte, no presente feito, poderá causar à subsistência ou à dignidade do(s) devedor(es) ou de sua(s) família(s), devendo o juízo de origem, caso não haja comprovação de motivo relevante que convença pela inviabilidade da medida atípica, efetivar a suspensão da CNH e do passaporte da(s) executada(s);" Considerando que o E. TRT da 7ª Região também já se pronunciou em outros processos, a exemplo do processo nº 0010220-90.2012.5.07.0010: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado não configura dano ou risco imediato à sua liberdade de locomoção, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo obreiro a que se dá provimento. ( TRT-7 - AP 0010220-90.2012.5.07.0010, Relator PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, data de julgamento: 27/10/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 27/10/2020)". Considerando ainda a jurisprudência do STJ, que pacificou o tema, se posicionando no sentido de que a medida de suspensão da CNH do executado não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, conforme transcrito:  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE…

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