Processo 0000393-04.2026.5.08.0118

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000393-04.2026.5.08.0118
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO HTE 0000393-04.2026.5.08.0118 REQUERENTES: LAIANY FERREIRA SANTOS REQUERENTES: E H DE BARROS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc929a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL As partes, devidamente qualificadas nos autos, requereram, em petição conjunta, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, na forma dos arts. 855-B e seguintes da CLT, conforme petição inicial (Id f115dd4). As partes estão assistidas por advogadas distintas, ambas com poderes para transigir, nos termos do art. 855-B, § 1º, da CLT.  Ante o exposto, decide-se HOMOLOGAR o acordo nos termos propostos, para que produza seus efeitos jurídicos, observadas as seguintes condições procedimentais e as disposições do art. 113 do Código Civil, relativas à interpretação dos negócios jurídicos, inclusive quanto à quitação plena, ampla, geral, irrevogável e irretratável do contrato de trabalho havido entre os requerentes, nada mais tendo a empregada a reclamar, seja a que título for, consoante consta na "Cláusula Sexta" da petição inicial. Acerca do pagamento, conforme ajustado na "Cláusula sexta", a obrigação principal totaliza o montante de R$ 8.185,04 (oito mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), que será adimplida da seguinte forma: a) R$ 2.467,67 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) a serem pagos no prazo de 48 horas da data da homologação do presente acordo, mediante transferência via PIX para a conta de titularidade da trabalhadora; b) R$ 1.674,64 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) referentes à multa de 40% sobre o FGTS, que serão depositados em conta vinculada e liberados mediante guia do FGTS digital; c) O remanescente de R$ 3.618,01 (três mil, seiscentos e dezoito reais e um centavo) refere-se ao saldo já depositado na conta vinculada do FGTS da trabalhadora. Havendo inadimplemento ou atraso no pagamento do valor avençado ou no depósito do FGTS, incidirá a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante inadimplido, possibilitando a imediata execução do acordo mediante informação do descumprimento pelo credor no prazo de até cinco dias, nos termos da "Cláusula Sétima".  Acerca do requerimento de expedição de alvarás para movimentação do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego, conforme art. 477, caput, da CLT, na extinção do contrato de trabalho, o empregador possui a obrigação de anotar a baixa na CTPS e comunicar a dispensa aos órgãos competentes. Efetivada a comunicação, a CTPS anotada é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e movimentar a conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais (art. 477, § 10, da CLT). Em que pese o legislador reformista ter feito referência ao dever de entrega ao empregado de documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual (§ 6º), estes não se confundem com a obrigação de entrega de guias do FGTS e do seguro-desemprego, consubstanciando-se apenas em preocupação do legislador quanto ao dever de informação imputável ao empregador. Isso posto, na linha do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais (Decreto 10.854/2021), o CODEFAT editou a Resolução 957, de 21 de setembro de 2022, que, ao dispor sobre…

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