Processo 0000393-04.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-04.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000393-04.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: DEBORA CRISTIANY MATIAS BERTOLDO LEITE RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4029b1f proferida nos autos.   Sentença em embargos de declaração   I. Relatório A reclamada, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando obscuridade na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pela reclamada, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço. Mérito Alega a reclamada/embargante que a sentença prolatada padece de vício de obscuridade ao argumento de que restou omissa acerca da forma de pagamento do FGTS, ou seja, uma vez que constou a obrigação de fazer ao mesmo tempo que liquidada conforme planilha de cálculos.  Sem razão. A sentença especificou de forma clara que o FGTS devido nos presentes autos deve ser depositado em conta vinculada.  Vejamos o item 3 do dispositivo sentencial:  "3) Julgar PROCEDENTES os pleitos de PROCEDENTES D. C. M. B. L.,  condenando-se JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA a pagar àquela, no prazo dois  dias do trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos de: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vendidas em dobro, simples e proporcionais mais 1/3; 13º 2025 e proporcional 2026, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 3.440,00. Recolher FGTS (não depositado) mais 40% de todo o pacto em conta vinculada." (g.n.) “Quanto aos valores inadimplidos de FGTS +40%, nos termos da Lei nº 13.932/2019, que introduziu o art. 26-A na Lei nº 8.036/90, a empresa reclamada deverá proceder ao recolhimento das respectivas importâncias na conta vinculada da parte autora.” Destaco que o fato de constar em cálculos de liquidação os valores devidos à título de FGTS não indica que os valores devem ser pagos diretamente à parte autora. Mas serve tão somente para ciência dos valores  estimados devidos pela reclamada. Rejeito assim os Embargos. No caso em tela é inequívoco que a parte embargante provoca incidente manifestamente infundado, aduzindo a existência de erros claramente inexistentes. Em face do exposto, devem ser declarados protelatórios os embargos de declaração,  motivo pelo qual condeno cada a parte embargante, a pagar à parte contrária a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho. III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, aplicando à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC a ser revertida em favor da parte embargada. Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal qual posta nos autos. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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