Processo 0000393-09.2025.5.10.0821

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-09.2025.5.10.0821
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0000393-09.2025.5.10.0821 RECORRENTE: WISLANDERSON FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA       PROCESSO n.º 0000393-09.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     RECORRENTE: WISLANDERSON FERREIRA DE LIMA Advogados: ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO - SP371489 RECORRIDO: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA Advogados: ROGER RANIERI FERNANDES - GO0067530 ORIGEM: Vara do Trabalho de Gurupi - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO       EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que em desfavor da parte, expõe os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do julgador. A adoção de fundamento diverso daquele pretendido pela parte, com valoração probatória desfavorável aos seus interesses, não configura vício de fundamentação, mas sim decisão contrária passível de reforma pelo mérito recursal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ-SDI1-278 do TST (entendimento reafirmado no IRR nº 231). O indeferimento da prova pericial, quando há controvérsia fática sobre a exposição a agentes insalubres, configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Recurso ordinário conhecido, com acolhimento da preliminar de cerceio de defesa, restando prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.       I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O reclamante suscita a preliminar em epígrafe, argumentando que o Juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta, incidiu em omissão, pois deixou de analisar provas documentais essenciais que demonstrariam a gravidade da conduta patronal. Tais provas incluem os extratos bancários, que comprovariam mora e fragmentação salarial por seis meses, bem como o print de conversa com o setor de RH da reclamada, que evidenciaria confissão de dívida relativa a retroativo salarial. Alega, assim, violação aos arts. 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, IV, do CPC. Pois bem. A negativa de prestação jurisdicional se configura quando o Juízo deixa de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Na hipótese examinada, observo que o julgador de origem apreciou o pedido de rescisão indireta e apresentou fundamentação para seu indeferimento, concluindo que o reclamante não impugnou de forma específica os documentos anexados à defesa e que o pedido de demissão indicava que o desligamento ocorreu por motivo de ordem particular, de caráter irrevogável e irretratável. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que em desfavor da parte, expõe os motivos de fato e de direito que levaram ao…

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