Processo 0000393-10.2026.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000393-10.2026.5.07.0028 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e02084 proferida nos autos. DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Considerando a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte devedora, passamos a analisar os fundamento apresentados . Alega possuir imunidade tributária (isenção da cota-parte patronal) por sua natureza jurídica de entidade beneficente. As entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade/isenção das contribuições para a seguridade social, conforme o Art. 195, § 7º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009). O TST e as Varas do Trabalho acolhem prontamente essa exclusão nos cálculos de liquidação, desde que a executada comprove nos autos estar na posse do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) válido e regular no período das competências devidas. Considerando que Sociedade Beneficente São Camilo juntou aos autos sua certificação do CEBAS, a cota-parte patronal do INSS deve ser integralmente excluída dos cálculos, mantendo-se apenas a retenção da cota da empregada. A executada requer afastar o valor fixo de R$ 400,00 e aplicar o percentual legal quanto as custas processuais. O Art. 789, inciso I, da CLT prescreve que as custas relativas ao processo de conhecimento serão calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ou da liquidação. Arbitrar um valor fixo que destoe dos 2% legais (fora das hipóteses de teto ou piso previstos em lei) configura erro de cálculo ou violação da coisa julgada. O cálculo da parte exequente deve ser retificado para que as custas processuais reflitam matematicamente os 2% sobre o montante final liquidado da condenação. Analisando a alegação quanto ao excesso de execução na inclusão de honorarios advocatícios na fase de execução temos: Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelo Art. 791-A da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista). A jurisprudência consolidada do TST estabelece que não são cabíveis novos honorários advocatícios especificamente para a fase de execução ou cumprimento de sentença, diferentemente do que ocorre no processo civil (Art. 85, § 1º, do CPC). O TST firmou o entendimento de que a CLT possui regramento próprio e exaustivo sobre honorários, sendo inaplicável o CPC de forma subsidiária neste aspecto. Salvo se houver reconvenção ou incidentes específicos com previsão legal expressa, o teto fixado na fase de conhecimento engloba toda a atividade do patrono. Reforça-se, ademais, a ausência de complexidade ou litigiosidade extraordinária capaz de mitigar tal entendimento, visto que a parte executada sequer impugnou as verbas materiais deferidas em favor da parte exequente, limitando-se o objeto de sua insurgência estritamente a questões acessórias de direito e índole fiscal/tributária, quais sejam, o reconhecimento de sua imunidade quanto à cota patronal pelo CEBAS e a adequação das custas processuais ao percentual legal. Considerando a legislação vigente o cálculo do exequente apresenta excesso neste ponto e a parcela deve ser excluída, mantendo-se apenas os honorarios sucumbenciais arbitrados no título…
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