Processo 0000393-10.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000393-10.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: CLAUDENOR DELMONDES DE SOUSA RECLAMADO: JOAO ANTONIO FREIRE SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cd3d7 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Aduz o requerente ter laborado na clandestinidade e sofrido acidente de trabalho que culminou em sua incapacidade, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o imediato reconhecimento provisório do vínculo empregatício, a anotação de sua CTPS, a expedição de ofício ao INSS e a fixação de pensão mensal provisória. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC/2015, para que haja a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer prejuízo ao patrimônio jurídico da parte. Quanto aos pedidos, há de se destacar que: 1 - a probabilidade do direito postulado está condicionada à instrução probatória própria das cognições exaurientes, não sendo razoável neste momento processual empreender a medida requerida calcada em controvérsia fática que ainda irá se instalar (em especial porque a comprovação da relação material de emprego, da dinâmica do acidente de trabalho, do nexo causal e da culpa do alegado empregador exige dilação probatória ampla e a instauração do contraditório), somando-se a tal fato a ausência de previsão legal no ordenamento pátrio para o reconhecimento provisório de vínculo de emprego; 2 - no tocante ao perigo de irreversibilidade e à própria natureza das medidas requeridas, destaca-se que, muito embora a parte reclamante aduza que a anotação da CTPS detém caráter meramente declaratório, o seu registro gera imediatos ônus previdenciários e fundiários, tratando-se de providência típica das cognições exaurientes, assim como os demais pedidos de expedição de ofício ao INSS e pagamento de pensão provisória, cuja satisfação esbarra na impossibilidade de se presumir responsabilidade civil e impor obrigações de pagar e de fazer em sede de cognição sumária e sem a devida instrução processual. Assim sendo, em razão da ausência dos requisitos autorizadores, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela postulada. Designe-se audiência e citem-se os reclamados. Dê-se ciência às partes. PARAGOMINAS/PA, 30 de abril de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENOR DELMONDES DE SOUSA
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