Processo 0000393-12.2023.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000393-12.2023.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000393-12.2023.8.17.3350 AUTOR(A): DIANA LUCIA RIBEIRO DE CASTRO RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRYEN VICTÓRIA CASTRO DE LIMA, devidamente representada por sua genitora, em face do CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. (CTM), objetivando a concessão do benefício tarifário "VEM Livre Acesso" com direito a acompanhante, em virtude de ser pessoa com deficiência (Transtorno Psicótico Grave). No curso do processo, a parte Ré apresentou proposta de acordo (ID 200085806). Intimada, a parte Autora manifestou discordância (ID 222722702), sob o fundamento de que a proposta não contemplava o direito a acompanhante, conforme requerido na exordial. Instado a se manifestar, o Réu atravessou a petição de ID 239740281, retificando a Cláusula Segunda do acordo proposto, passando a constar expressamente o compromisso de "conceder o cartão VEM Livre Acesso da PRIMEIRA TRANSATORA com acompanhante". Ao final, pugnou pela homologação do acordo e extinção do feito. É o breve relatório. Decido. O processo comporta extinção com resolução do mérito, face à autocomposição alcançada pelas partes. Analisando os autos, verifica-se que a parte Ré, em sua última manifestação, atendeu integralmente à pretensão autoral, oferecendo o benefício de gratuidade no transporte público (VEM Livre Acesso) com o respectivo direito a acompanhante, sanando a única divergência que impedia a composição amigável. Tratando-se de transação que versa sobre direitos disponíveis no aspecto patrimonial do ente demandado, e sendo o acordo plenamente favorável e garantidor dos direitos da parte autora (pessoa com deficiência), não há qualquer óbice legal à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nos termos da petição de ID 200085806, com a retificação da Cláusula Segunda trazida pela petição de ID 239740281 (inclusão do direito a acompanhante). Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, conforme expressamente convencionado entre as partes (Cláusula Quinta). Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recursos (Cláusula Quarta), certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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