Processo 0000393-12.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-12.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000393-12.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: DEBORA CRISTINA DE LIMA JANUARIO RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c33e9 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 393/2025 SENTENÇA PJe-JT Aos 28 dias do mês de maio do ano de 2026, estando aberta a audiência na respectiva sala da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, com a presença da Sra. Juíza, Dra. Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima, foram apregoados os litigantes, DEBORA CRISTINA DE LIMA JANUARIO Reclamante TELEPERFORMANCE CRM S.A. Reclamada Vistos etc. DEBORA CRISTINA DE LIMA JANUARIO ajuizou reclamação trabalhista em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., alegando, em resumo, que foi admitida em 25/01/2024 para o exercício da função de “expert em interação IV”, com salário mensal no importe de R$ 1.965,60; que seu contrato de trabalho ainda está em curso; que, no exercício da função, passou a sofrer pressão psicológica por parte de coordenadores, com carga de trabalho altíssima; que, diante da altíssima carga e pressão no trabalho, desencadeou CID10 - Z73 – Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida (Síndrome de Burnout), bem como CID10 - F41.1 – Ansiedade generalizada; que, em julho/2024, afastou-se para recebimento de auxílio-doença previdenciário; que, ao retornar ao trabalho, passou a sofrer isolamento profissional, com exercício de atividades que não estavam previstas em seu contrato de trabalho; que passou a ser pressionada ainda mais, tendo que preparar relatórios que não eram exigidos de outros funcionários; que um laudo médico chegou a recomendar o desligamento da reclamante do quadro de funcionários da reclamada para melhor tratamento clínico; que, em decorrência das doenças, passou a enfrentar dificuldades para exercer sua função, tendo que se afastar do trabalho por várias vezes, em razão do agravamento do seu estado de saúde; que passou a sofrer crises constantes fazendo uso de medicação, acarretando incapacidade laborativa pela síndrome de Burnout; que vinha reportando à reclamada sobre o seu agravamento de saúde, ressaltando que não estava suportando a carga de trabalho aplicada, contudo, sempre era ignorada; que a empresa reclamada foi negligente ao ignorar os sintomas das doenças que frequentemente eram reportados; que, além disso, a ré aumentou a carga de trabalho e praticou isolamento profissional; que a pressão psicológica excessiva aplicada pela reclamada lhe deixou com graves sequelas permanentes, tornando-a incapacitada para o trabalho. Com base nisso, pleiteia, a autora, além da concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias – aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional (4/12), férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; seguro-desemprego; indenização substitutiva do período estabilitário; e indenização por danos morais. A reclamada apresentou defesa (ID. 3df81ca) acompanhada de documentos. Presentes, as partes, à audiência, foi deferido prazo para réplica bem como para que as partes grafassem as provas que pretendessem produzir. A reclamante apresentou réplica (ID. d58b798). Tendo em vista o pleito alusivo ao adicional de insalubridade, foi designada a produção da…

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