Processo 0000393-12.2026.8.04.4500
TJAM • Inquérito Policial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JADSON FERREIRA DE LIMA devendo ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Todavia, a fim de manter vigilância sobre o custodiado e assegurar o regular andamento da instrução criminal, e em interpretação sistemática dos arts. 282 e 319, ambos do CPP, é de rigor a aplicação de medidas cautelares pessoais em caráter cumulativo, sob pena de restauração imediata da prisão preventiva. De sorte que imponho o CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1. Comparecimento mensal em juízo, no primeiro dia útil de cada mês, para informar e justificar suas atividades, inclusive quanto ao exercício de trabalho lícito, assinando a respectiva lista de frequência (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca, tendo em vista que a permanência é conveniente e/ou necessária para a instrução do feito (art. 319, IV, do CPP); 3. Informar à secretaria do juízo endereço e telefone de contato, atualizando as informações sempre que necessário. 4. Recolhimento domiciliar no período noturno, entre 20h e 05h (inciso V, do art. 319, CPP); SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO E MANDADO, devendo o acusado ser solto imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Providencie a secretaria a atualização do BNMP. Ficam expressamente MANTIDAS e ratificadas as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixadas anteriormente no mov. 15.1 em favor da vítima, quais sejam: (i) Afastamento do lar, (ii) Proibição de aproximação e limite mínimo de distância de 500 (quinhentos) metros, (iii) Proibição de contato por qualquer meio, e, (iv) Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida. O descumprimento de tais ordens poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva (art. 313, inciso III, do CPP). Advirta-se o acusado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares e/ou protetivas ora impostas ensejará a decretação imediata de nova prisão preventiva, nos termos da legislação processual vigente. Ato contínuo, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 38.1, a qual atende aos requisitos do art. 41 do CPP, demonstrando justa causa, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Não vislumbrando qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395, I, II e III, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Assim, determino: 1. CITE-SE o acusado para oferecer, sob pena de revelia (art. 367, do CPP), RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 396, do CPP. 2. Caso necessária, ex vi do art. 353 e ss., do CPP, fica, desde logo, admitido o uso de carta precatória, com prazo de cumprimento em 30 dias. 3. Faça-se constar do mandado de citação que o acusado(a) poderá realizar a opção pela assistência da Defensoria Pública, cujo número de telefone é (97) 8414-0436. 4. Tratando-se de acusado(a) preso(a), sua citação deverá ocorrer pessoalmente (art. 360, do CPP). 5. Consigne-se, na citação, que se o(a) denunciado(a) se ocultar para não ser citado(a), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça certificar e proceder à citação por hora certa, nos moldes do art. 362, do CPP. 6. Não sendo o(a) denunciado(a) encontrado(a) no endereço indicado na denúncia, fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços, junto ao banco…
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