Processo 0000393-12.2026.8.17.4480
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - F:( ) Processo nº 0000393-12.2026.8.17.4480 REQUERENTE: SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (CENTRO) - 17ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 17ª DESEC, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INVESTIGADO(A): CAIO CORDEIRO DOS SANTOS, MATEUS RIBEIRO DE LIMA SILVA SENTENÇA Vistos ... DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, ofereceu denúncia contra CAIO CORDEIRO DOS SANTOS e MATEUS RIBEIRO DE LIMA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-o da prática da conduta ilícita narrada nos termos da inicial acusatória de ID 234148136. Incorrendo o(s) acusado(s) nas sanções do art. 16, §1º, IV, da lei 10.826/03, requereu a instauração da relação jurídica processual, arrolando 02 testemunhas. Em sede de audiência de custódia, os réus tiveram sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Auto de apresentação e apreensão no ID 234148137 - pág. 46. Recebimento da denúncia no ID 234346940. Citados, apresentaram os réus suas defesas prévias. Laudo preliminar de eficiência da arma no ID 234148137 - págs. 50 e 51. Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas do rol da Promotoria, sendo decretada a revelia do réu. Na fase do art. 402, MP e defesa nada requereram. Em promoção final, manifestou-se o Ministério Público pela condenação do acusado Caio nas penas do art. 16 da lei 10.826/03, com absolvição do réu Mateus. Por sua vez, a Douta Defesa do réu Mateus pugnou pela sua absolvição, por ausência de provas, ao passo que a defesa do réu Caio requereu a aplicação da pena em seus patamares mínimos. O processo está em ordem. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA FUNDAMENTAÇÃO Da materialidade A materialidade está demonstrada através dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de eficiência. Da autoria e da adequação típica No que tange à autoria, tem-se que os elementos produzidos não deixam dúvidas quanto à prática do crime por parte do réu. Em sede de audiência foram produzidos os seguintes depoimentos: A testemunha Aurino Freitas disse: “que estavam atendendo uma abordagem de perturbação de sossego, quando foram abordados por um Mototaxista que informou que havia acabado de ser assaltado por dois indivíduos em uma moto; que mais à frente, encontraram uma família em um veículo, que informaram que viram os acusados e que estavam armados; que após diligências, localizaram os acusados e os abordaram; que de pronto um deles afirmou que estavam portando uma arma; que quem mostrou a arma foi o mais branquinho; que eles estavam juntos; que o acusado mais branquinho disse que veio curtir o carnaval na casa do outro acusado”. O réu Caio, em sede de interrogatório, confessou o crime narrado nos autos. Disse, porém, que nunca havia emprestado a arma a Mateus e que não tinha certeza se ele sabia da existência da arma. O acusado Mateus, por sua vez, negou a autoria. Disse que tinha conhecimento de que Caio portava a arma de fogo, mas que a arma era dele Caio e o interrogando nunca teve contato com a referida arma. Da análise dos depoimentos supracitados, depreende-se que os elementos de autoria com relação ao réu Caio se encontram plenamente configurados, considerando as informações trazidas pelas testemunhas, que confirmaram que, ao abordarem os acusados, confirmaram que a arma foi localizada com o aludido réu. O referido réu, como dito, confessou a…
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