Processo 0000393-15.2024.5.11.0401
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO ATOrd 0000393-15.2024.5.11.0401 RECLAMANTE: ANAIDE LOPES DIAS RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dcd379 proferida nos autos. DECISÃO 1. Diante do Princípio da Conexão dos Processos em Rede e por meio de consulta ao Sistema PJe, verifica-se a existência de outras execuções/liquidações em face da empresa PORTO SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÃO LTDA e também de seus sócios (0000103-63.2025.5.11.0401 e 0000104-48.2025.5.11.0401), processos conduzidas por exequente representado pelos advogados Debora Barbosa de Souza Albuquerque, OAB/AM nº. 17700 e Cristiano Damião de Oliveira e OAB/AM 19115. Nesse cenário, considerando a identidade de executados e a necessidade de assegurar racionalidade, isonomia, celeridade e economia processual, determino a reunião das execuções, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao poder de direção processual previsto no art. 765 da CLT, bem como no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. A medida também encontra respaldo no art. 842 da CLT, que autoriza a tramitação conjunta de demandas quando houver elementos comuns relevantes — no caso, a existência de múltiplas execuções contra o mesmo devedor, o que recomenda o tratamento unificado para fins de efetividade na persecução patrimonial. Com efeito, a reunião de execução possui objetivo de viabilizar o pagamento dos credores trabalhistas de maneira equânime e uniforme, contribuindo para a satisfação da execução e economia processual, uma vez que evita a repetição de diligências e a multiplicidade de atos executórios, além de decisões divergentes. Ressalta-se que a providência garante mais eficácia às execuções reunidas à principal, não gerando qualquer prejuízo aos credores, na medida em que todos os procedimentos executórios passam a ocorrer em um único processo, do qual os exequentes passam a integrar o polo ativo e podem requerer o que entender de direito, como ocorreria nos respectivos processos individuais, não tratando de extinção da execução. Do ponto de vista do devedor, a medida também se revela positiva, pois a execução se torna mais eficaz e menos onerosa, como preceitua o artigo 805 do CPC, aplicado ao caso por força do artigo 769 da CLT. Ante o exposto, promova-se o sobrestamento dos processos reunidos (0000103-63.2025.5.11.0401 e 0000104-48.2025.5.11.0401), prosseguindo-se os atos executivos apenas neste feito, até deliberação judicial em contrário, tudo nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 11ª Região. 2. A Secretaria da Vara deverá certificar nos processos respectivos e encaminhá-los ao sobrestamento. 3. Providencie-se planilha de cálculo com o débito global dos processos acima indicados. 4. Intimem-se as partes, sendo o sócio Paulo Sampaio Silva, por edital. 5. Concluídas as diligências acima, façam-se conclusos para análise da impugnação ao IDPJ. PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM, 29 de maio de 2026. SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
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