Processo 0000393-16.2023.8.17.2120

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000393-16.2023.8.17.2120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000393-16.2023.8.17.2120 EXEQUENTE: FRANCISCA RITA RODRIGUES EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Francisca Rita Rodrigues em face do Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação em repetição de indébito em dobro e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou cálculos no montante de R$ 6.497,39. Intimado, o Banco executado efetuou o depósito judicial integral do valor pleiteado (ID 221257107), ressalvando que o fazia a título de garantia do juízo para fins de apresentação de impugnação. Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando ser devido apenas o valor de R$ 3.545,65, sob o argumento de equívoco no cálculo da dobra e dos juros. Instada a se manifestar, a exequente ratificou seus cálculos. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central de Contadoria Remota. O parecer técnico da contadoria (ID 233136877) apurou como devido o valor total de R$6.419,30, sendo R$5.835,73 relativos ao crédito principal e R$ 583,57 a título de honorários advocatícios. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do auxiliar do juízo. A parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 239088656. Posteriormente, ambas as partes peticionaram fornecendo dados bancários e pugnando pela expedição de alvarás e extinção do feito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia sobre o quantum debeatur foi dirimida pelo parecer da Contadoria Judicial, que observou estritamente os parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado. A ausência de manifestação do executado quanto aos cálculos da contadoria importa em aceitação tácita dos valores ali apurados. Dessa forma, considerando que o valor apurado pela contadoria (R$6.419,30) é inferior ao montante integralmente depositado pelo banco (R$6.497,39), a obrigação encontra-se plenamente satisfeita. Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 233136877. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO a expedição de ALVARÁS ELETRÔNICOS (ou transferência bancária) dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (Conta nº 3900129645402, Ag. 1011 do Banco do Brasil), com os acréscimos legais da própria conta, da seguinte forma: Em favor da exequente, Francisca Rita Rodrigues (CPF XXX.XXX.XXX-XX): a quantia de R$ 5.835,73, conforme dados bancários de ID 244354544. Em favor do patrono, Danilo Ferreira Cavalcanti (OAB/PE 44.676): a quantia de R$ 583,57, referente aos honorários sucumbenciais, conforme dados bancários de ID 244354544. Em favor do executado, Banco Bradesco S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12): o saldo remanescente do depósito (aproximadamente R$ 78,09), conforme dados bancários fornecidos na petição de ID 244626154. Custas finais, se houver, pela parte executada. Autorizo, desde já, o abatimento de eventuais custas pendentes do saldo remanescente a ser devolvido ao banco. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as…

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