Processo 0000393-17.2019.8.05.0139
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000393-17.2019.8.05.0139 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FELLIPE MURIEL SILVA PACHECO (OAB:BA50286) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Antônio Carlos Pereira dos Santos, vulgo "Amarelinho", imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória de ID 130334369 que, "no dia 29 de junho de 2019, por volta das 19h30min, na Rua das Flores, Jaguarari/BA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, utilizando-se de uma arma branca, tipo facão, com a intenção de matar, efetuou golpes contra Ronaldo do Nascimento Silva, que só não veio a óbito por motivos alheios à vontade do denunciado. Segundo o apurado, no dia do fato, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA, parou o veículo ao lado do carro de Ronaldo do Nascimento, que estava dentro do veículo em companhia do neto parado em frente ao verdurão, e começou a proferir palavras ofensivas do tipo: "vagabundo, safado".. contra a vítima. Ato contínuo, o denunciado desceu do carro e com um objeto em punho tentou atingir a vítima. Esta que saiu do veículo e percebendo que Antônio Carlos estava com um facão, para se defender, buscou um objeto (pedra ou pedaço de madeira) nas proximidades, não encontrando, entrando em luta corporal com o denunciado, momento em que este desferiu golpes na vítima causando ferimento linear em couro cabeludo, ferimento de bordas irregulares com edema associado, em região medial do terço proximal do braço direito, nas maiores dimensões e região palmar da mão esquerda, escoriações em região lombar e infra - escapular esquerdas, escoriações e equimoses azul - esverdeadas em região infra-axilar esquerda, conforme laudo à fl. 10. A vítima, tentando se desvencilhar, mordeu o braço esquerdo do denunciado, entretanto só cessando as agressões após algumas pessoas se aproximarem, separarem os envolvidos e "tomando o facão do agressor". Consta ainda que o fato ocorreu devido aos ciúmes do denunciado, haja vista a esposa dele, antes de se casarem, já ter se relacionado com a vítima." A denúncia foi formalmente recebida em 01 de outubro de 2019 conforme decisão de ID 130334385. Diante da não localização do réu para citação pessoal, procedeu-se à citação por edital. Posteriormente, o acusado compareceu espontaneamente ao processo, constituindo defensor e apresentando resposta à acusação em ID 155075631, oportunidade em que arguiu a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e, no mérito, negou a autoria dos fatos conforme narrados pelo Parquet. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos da vítima Ronaldo do Nascimento Silva e da testemunha de acusação, o investigador de polícia Ivanilson Soares Cavalcanti, conforme termos de audiência de IDs 404427678 e 382357879. O réu, embora devidamente intimado para o ato, não compareceu, sendo-lhe decretada a revelia com o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade…
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