Processo 0000393-17.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATAlc 0000393-17.2026.5.09.1980 AUTOR: JESSICA DOS SANTOS ALVES RÉU: SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 782680b proferida nos autos. MC "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 11/12/2023, o Juízo da Recuperação Judicial, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA, nos autos 0006015-27.2016.8.16.0026, informou que "voltam a ser exigíveis todas as obrigações das devedoras, incluindo as concursais (sujeitas à recuperação judicial), podendo haver a retomada do curso das execuções individuais e dos pedidos de falência pelos credores das empresas, enquanto não forem apresentadas as certidões comprobatórias da regularidade fiscal das devedoras". Certifico ainda que, em 24/04/2024, o Juízo da Recuperação Judicial esclareceu novamente que já decorreu o período de stay da recuperação judicial da parte executada, o que permite a este juízo proceder eventuais constrições necessárias para a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. PRECIR KYUJI KAWASAKI DECISÃO Considerando a concordância da parte autora (ID 44ebe99), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte ré no ID 269ce52.CITA-SE a parte executada para pagamento espontâneo do montante de R$ 2.593,97, atualizado até 31/05/2026, no prazo de 10 dias, via DEJT, na pessoa de seus procuradores.Vencido o prazo, sem pagamento, fica a parte exequente intimada para que, no prazo de dez (10) dias, indique os meios de prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com aplicação do artigo 11-A, da CLT.Transcorrido o prazo acima concedido sem manifestação da parte exequente, juntem-se extratos demonstrativos de zeramento de eventual conta judicial, certifique-se inexistência de pendência e sobrestem-se os autos, com prazo de dois anos (CLT, art. 11-A). CAMPO LARGO/PR, 03 de junho de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SCHMIDT INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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