Processo 0000393-17.2026.8.17.4640
TJPE • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Plantão Judiciário - Sede Garanhuns Processo nº 0000393-17.2026.8.17.4640 AUTORIDADE: 15ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO FLAGRANTEADO(A): JOSE VITOR GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "Autuado(a): JOSÉ VITOR GONÇALVES DA SILVA, nascido em 28/02/2004, filho de CLAUDEMIRA DA SILVA e JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 11386635 SDS/PE, residente na Rua 3/Odete Costa, nº 36, Centro, São Bento do Una/PE. Identifica-se como pardo, heterossexual, ocupação "outras", possui ensino fundamental completo (1º grau), estado civil solteiro. Vítimas: HIAGA OCTAVIA PORFIRIO OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS ANDRÉ DA SILVA e WILSON CAVALCANTE PACHECO. REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, FOI OUVIDO O PRESO E AS PARTES SE MANIFESTARAM ACERCA DA QUESTÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, NOS TERMOS PRESENTES NA MÍDIA GRAVADA E DISPONIBILIZADA PELO SISTEMA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS DO TJPE. DELIBERAÇÃO: Considerando os requerimentos das partes, DECIDO: Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JOSÉ VITOR GONÇALVES DA SILVA, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do CPB. Compulsando os autos, verifico que o autuado foi preso em situação evidente de flagrância (art. 302 do Código de Processo Penal), logo após a subtração de sacos de ração, aves e uma bomba d'água pertencentes às vítimas. Não restaram demonstrados quaisquer vícios no momento da efetivação da prisão e foram assegurados os direitos afetos à lavratura do auto (art. 304 e 306 do Código de Processo Penal e art. 5º, LXI a LXVI, da Constituição Federal). Nesses termos, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória, formulado pela Defesa. Como se infere do art. 282 do CPP, a imposição de medidas cautelares exige a observância da necessidade e da adequação da medida à gravidade do crime. No caso dos autos, imputa-se ao autuado a prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa. No bojo do inquérito policial, colheu-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive com confissão espontânea perante a guarnição e a autoridade policial. À luz dos elementos dos autos, constato que o réu é jovem (22 anos), possui endereço certo e, embora tenha confessado a prática para sustentar dependência química conforme narrado no termo de interrogação, não há indicativos concretos de periculosidade extrema que justifiquem a medida excepcional da prisão preventiva. Contudo, a reiteração noticiada pelas vítimas (furtos sucessivos de ração e animais) exige a imposição de cautelares para resguardar a ordem pública e a integridade das vítimas. Portanto, verifico que se opera adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao réu, nos termos do art. 319 CPP. Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória ao réu JOSÉ VITOR GONÇALVES DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: I - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial ou mudar de endereço sem comunicar ao juízo; II - Proibição de manter contato, por qualquer meio, com as…
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