Processo 0000393-18.2025.5.14.0006
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000393-18.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ANDRE DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74f6f1f proferida nos autos. DECISÃO 1 - Diante do trânsito em julgado da sentença líquida proferida no feito. Homologo os cálculos apurados pela contadoria (Id 643d1c6) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2 - Fixo o "quantum debeatur" a ser executado, no importe de R$27.062,15, sem prejuízo de atualizações futuras, sendo: o crédito líquido do reclamante no valor de R$24.299,49; os encargos previdenciários no valor de R$131,93; honorários para advogado do autor no valor de R$2.429,95 ; e as custas processuais no valor de R$200,78. 3 - Inicie-se a fase de execução junto ao sistema PJE. 4 - Fica citada e intimada a reclamada, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 05.914.650/0001-66, por seus advogados constituídos nos autos para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de R$27.062,15 ou garantir a execução, salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Deverá a reclamada: I - Proceder ao depósito judicial referente ao crédito líquido do reclamante no valor de R$24.299,49 e onorários para advogado do autor no valor de R$2.429,95 , vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; II - Efetivar e comprovar nos autos, o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de R$131,93, recolhimento via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, em suas páginas 102 a 105, ou outro manual que venha a substituí-lo; e III - Efetivar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no montante de R$200,78 em GRU, Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ da executada. 5 - Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. 6 - Comprovados os recolhimentos dos itens II e III e a emissão/transmissão das GFIPS, devolva-se o saldo remanescente da reclamada, caso existentes nos autos. 7 - Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 8 - Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". 9 - Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte.fms PORTO VELHO/RO, 22 de junho de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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