Processo 0000393-26.2025.5.18.0129

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-26.2025.5.18.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000393-26.2025.5.18.0129 AUTOR: GLEIRISTON ALVES MEDEIROS RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 258ea05 proferida nos autos. D E C I S Ã O Diante do interesse da parte reclamante na promoção da execução, homologam-se os cálculos apresentados, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 162.548,73, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Presentes os requisitos do art. 125 do PGC (crédito inequivocamente superior ou incontroverso), libere-se o depósito recursal de ID 332f0d8 à parte Exequente, devendo indicar conta bancária para a transferência, no prazo de 05 dias. Registra-se que o saldo atual do depósito recursal é no importe de R$ 15.184,16. Fica a parte executada SAO MARTINHO S/A, CNPJ: 51.466.860/0001-56, intimada, por intermédio de seu Advogado, para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no importe de R$ 147.364,57, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução ainda não tenha sido garantida, o devedor inadimplente comporá o cadastro para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e disporá do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, parágrafos 1 e 4 da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011, sem prejuízo do prosseguimento da execução, nos termos do art. 89 do PGC/TRT18, utilizando-se os convênios à disposição do Juízo. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de embargos à execução (Art. 884, da CLT), libere-se à parte exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher as custas, as contribuições previdenciárias e efetuar o depósito em conta vinculada do valor relativo ao FGTS, consoante o disposto no Tema nº 68 do C. TST (Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.) Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar os eventos "s2500" e "s2501", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (via eSocial ou eCAC) e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. A parte deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme…

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