Processo 0000393-27.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000393-27.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: NEHOMAR ALEXANDER OROZCO GASCON RECLAMADO: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fa9a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista na reclamação trabalhista proposta por NEHOMAR ALEXANDER OROZCO GASCON em face de CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME: a) SUSCITAR, de ofício, a questão preliminar de inépcia do pedido de multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; b) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato entre o reclamante e a reclamada em 24 de fevereiro de 2026, e assim CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, saldo de salário de vinte e quatro dias trabalhados no mês de fevereiro de 2026 e diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (janeiro e fevereiro de 2026) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre tais diferenças não depositadas e ainda sobre os valores de todo o período contratual, além de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença e planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; c) DETERMINAR a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, em razão da rescisão indireta já reconhecida, e assim autorizando-se a expedição de Alvará Judicial, pela Secretaria da Meritíssima Primeira Vara do Trabalho, para habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, tendo como marco inicial para essa habilitação a data de publicação desta sentença, devendo ser informado ao Juízo somente em caso de impossibilidade de habilitação; d) DEFERIR o requerimento para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo De Serviço - FGTS na conta vinculada do reclamante, Senhor NEHOMAR ALEXANDER OROZCO GASCON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao contrato mantido com a empresa CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME - CNPJ: 37.243.599/0002-85, no período de 8 de março de 2023 a 24 de fevereiro de 2026, tudo acrescido de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; e) DETERMINAR que o reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após o trânsito em julgado, para a reclamada providenciar a anotação de saída, com data de baixa em 1º de abril de 2026, que deverá ser providenciada pela reclamada sob pena de multa diária a ser arbitrada e, no caso de impossibilidade demonstrada, poderá a Secretaria da Vara providenciar as devidas anotações; f) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de…
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