Processo 0000393-28.2026.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-28.2026.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000393-28.2026.5.08.0110 RECLAMANTE: ANTONIO REGINALDO DA SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA & ARAUJO MATERAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b35fd1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO REGINALDO DA SILVA em face de OLIVEIRA & ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com pedido de tutela de urgência requerendo a obtenção provimento judicial que assegure a liberação do FGTS depositado em conta, assim como sua habilitação ao seguro desemprego, de imediato, dada o requerimento judicial de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, por faltas cometidas pela empregadora e diante da marcação de audiência apenas para 15/07/2026, prejudicando sua subsistência. Pois bem. A nortear a apreciação do pleito antecipatório apresentado pelo reclamante, deve-se considerar o art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o qual preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, prevê o art. 300, §3º, que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora relevantes as alegações do reclamante, não se verifica, neste momento processual, prova suficientemente robusta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado em grau apto a desconsiderar o contraditório e a possibilidade de a parte ré, em defesa, apresentar situação fática diversa, até mesmo outra forma de ruptura contratual, o que decerto pode impactar nas verbas devidas. Considerando que, por ora, a controvérsia central da demanda envolve pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, instituto cuja configuração pressupõe análise minuciosa da conduta patronal imputada, mediante regular instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa, não se pode, sem risco de reversibilidade, assegurar a percepção das verbas requeridas em sede liminar. Assim, neste atual cenário, não se mostra possível o deferimento da medida postulada, pelo que, por ora, indefiro o requerimento autoral de antecipação de tutela. Ciente a autora com a publicação em meio oficial. Nada mais. TUCURUI/PA, 22 de maio de 2026. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO REGINALDO DA SILVA

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