Processo 0000393-31.2025.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000393-31.2025.5.14.0131 RECLAMANTE: CAMILA MORAIS SILVA RECLAMADO: ADILIS WORK SOLUTIONS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c5635a proferido nos autos. DESPACHO A sentença transitada em julgado estabeleceu que a primeira reclamada deveria comprovar o depósito integral do FGTS na conta vinculada da reclamante, inclusive da indenização compensatória de 40%, prevendo, em caso de inadimplemento, a conversão da obrigação em indenização, observada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ID bba2865). Na fase de liquidação, os cálculos apresentados pela primeira executada e expressamente aceitos pela exequente foram homologados por meio da decisão de ID 7e0a952. A conta de ID 737b909, atualizada até 30/04/2026, apurou o valor total da execução em R$ 3.724,63, dos quais R$ 2.634,19 correspondem aos depósitos de FGTS e à indenização compensatória de 40%, com destinação específica à conta vinculada da trabalhadora. Citada para pagamento ou garantia da execução, a primeira executada permaneceu inerte, circunstância que ensejou a constrição de ativos financeiros. A ordem realizada por meio do SISBAJUD alcançou integralmente o valor então executado, conforme relatório de ID 77e4698, tendo a executada sido intimada do bloqueio pelo expediente de ID be9e8f9. Na sequência, foram expedidos os alvarás pertinentes, conforme certidão de ID 7ce14b7 e alvará de ID d9c01a6, cujo efetivo pagamento foi comprovado pelo recibo de ID 1edadd6. Subsiste, contudo, a necessidade de destinação da parcela fundiária à conta vinculada da exequente, providência requerida na manifestação de ID 64d86b1. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto, expeça-se alvará judicial autorizando a movimentação e o saque dos valores pela exequente, em razão da dispensa sem justa causa reconhecida no título executivo. Cumpridas as providências, intime-se a exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, devendo indicar, de forma fundamentada, eventual irregularidade ou diferença, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação fundiária, nos termos do comando constante da sentença de ID bba2865. Após, registrem-se os pagamentos, certifique-se a inexistência de outras pendências e, estando integralmente satisfeita a obrigação, façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. ROLIM DE MOURA/RO, 21 de julho de 2026. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - ADILIS WORK SOLUTIONS EIRELI - EPP
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