Processo 0000393-34.2026.8.17.4990

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000393-34.2026.8.17.4990
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0000393-34.2026.8.17.4990 IMPETRANTE: MARIA LETICIA DA SILVA LIRA IMPETRADO(A): BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, INÁCIO DE BARROS MELO NETO SENTENÇA em embargos declaratórios Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por BARROS MELO ENSINO SUPERIOR S.A. (BARROS MELO) contra a sentença proferida nestes autos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, e condenou a instituição de ensino ao pagamento das custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. A parte contrária é MARIA LETÍCIA DA SILVA LIRA (MARIA LETÍCIA). Em síntese, BARROS MELO aponta dois vícios na sentença. O primeiro consiste em contradição cronológica: a decisão embargada afirma que os documentos DRM e DRT foram emitidos em 11/02/2026, acrescentando, na sequência, que tal emissão teria ocorrido "no dia seguinte à decisão que deferiu a liminar", proferida em 12/02/2026, o que configuraria inversão lógica insuperável, pois o efeito não pode anteceder a causa. O segundo vício apontado é omissão ou contradição quanto à responsabilidade da instituição pela falha sistêmica ocorrida no SisFIES, plataforma gerida por terceiros, sem qualquer ingerência da embargante. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem via adequada para o reexame do mérito ou para a rediscussão de questões já devidamente apreciadas pelo juízo. Passo à análise de cada vício apontado. Quanto ao primeiro vício, assiste razão à embargante. A sentença contém erro material objetivo e identificável pela simples leitura de seu texto: ao fundamentar a aplicação do princípio da causalidade, o decisum afirmou que o DRM e o DRT foram emitidos em 11/02/2026, "isto é, no dia seguinte à decisão que deferiu a liminar", a qual foi proferida em 12/02/2026. A afirmação é cronologicamente impossível: 11/02/2026 antecede 12/02/2026, de modo que os documentos de matrícula foram expedidos um dia antes da concessão da tutela provisória, e não após. Trata-se, portanto, de erro material nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, passível de correção em sede de embargos de declaração. A correção impõe-se: os documentos DRM e DRT foram emitidos em 11/02/2026, data anterior à decisão liminar proferida em 12/02/2026. Ficam retificados, nesse ponto, os fundamentos da sentença. A referida correção, porém, não tem o condão de infirmar a conclusão pela aplicação do princípio da causalidade nem de afastar a condenação de BARROS MELO ao pagamento das custas processuais. O fundamento central da sentença não foi o de que a liminar teria causado a emissão dos documentos de matrícula, mas sim o de que a própria instituição de ensino deu causa ao ajuizamento da demanda ao excluir MARIA LETÍCIA da lista oficial de matriculados em 04/02/2026, sem adotar as providências necessárias para assegurar a efetivação da transferência diante de falha sistêmica documentada e reconhecida pela Caixa Econômica Federal. Esse fundamento permanece íntegro após a correção do erro material e sustenta, por si só, a condenação nas custas. Não há efeitos infringentes a se atribuir. No que concerne ao…

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