Processo 0000393-35.2014.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-35.2014.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000393-35.2014.5.17.0001 RECLAMANTE: EMILLY CRISTINE BREMER RODRIGUES RECLAMADO: PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E APOIO MARITIMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 010feee proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:  0000393-35.2014.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico     Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  EMILLY CRISTINE BREMER RODRIGUES Réu: PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E APOIO MARITIMO LTDA   DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que as tentativas de constrição realizadas por meio dos convênios SisbaJud e RenaJud não lograram êxito, com a publicação deste despacho no DJEN, fica o(a) exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), devidamente intimado(a) para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, meios executivos realmente eficazes para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação ou na hipótese de restarem infrutíferos os meios apresentados/ofertados, determino desde já a SUSPENSÃO do feito, sem a necessidade de nova intimação por se tratar de processo judicial eletrônico. Durante o período da suspensão a parte poderá apresentar meios efetivos ao prosseguimento da execução desde que acompanhadas de meios executivos eficazes. Saliente-se que a contagem da prescrição intercorrente só será interrompida se as medidas indicadas resultarem em atos positivos de execução, não se interrompendo por simples peticionamento sem utilidade prática ao processo, como pedidos genéricos e novas pesquisas em sistemas que já foram utilizados, sem a comprovação de modificação na situação financeira das executadas. Transcorrido o biênio legal sem manifestação útil da parte interessada, venham os autos conclusos para declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do Art. 11-A, § 2º, da CLT.     VITORIA/ES, 29 de julho de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY CRISTINE BREMER RODRIGUES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados