Processo 0000393-35.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000393-35.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: EYKO VANIA TAKAKI RECLAMADO: E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e359797 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 23 de abril de 2026. DESPACHO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ Vistos os autos. O Exequente pugna pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio EDSON MARTINS DE SOUZA, bem como pelo redirecionamento da execução às empresas DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA, ORGANIZAÇÃO FORTE CONTÁBIL EIRELI, FORTE ASSESSORIA CONTÁBIL E AUTOMAÇÃO LTDA e MARTINS & TOZETTI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sob a alegação de confusão patrimonial e formação de grupo econômico. Ao exame. 1 - DAS PESSOAS JURÍDICAS No que tange ao pedido de inclusão imediata das demais pessoas jurídicas mencionadas, deve o Juízo observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Repercussão Geral. A Suprema Corte estabeleceu a necessidade de instauração de incidente próprio para a inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento, sob pena de nulidade. Diante da complexidade da alegação de grupo econômico e visando evitar o risco de decisões conflitantes ou futuras anulações processuais, este Juízo adota a prudência procedimental de escalonar a instrução do incidente. Dessa forma, a análise quanto à responsabilidade das empresas suscitadas fica sobrestada até o desfecho da fase instrutória em face do sócio administrador, momento em que, se verificada a persistência da insolvência ou indícios robustos de ocultação via interpostas pessoas, o pleito será apreciado sem prejuízo de nova citação específica das pessoas jurídicas. 2 - DA PESSOA FÍSICA (SÓCIO) Quanto ao sócio EDSON MARTINS DE SOUZA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), o requerimento atende aos requisitos dos Arts. 133 a 135 do CPC e Art. 855-A da CLT. Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica segue a Teoria Menor (Art. 28, § 5º, do CDC), bastando o exaurimento dos meios executórios em face da devedora principal. Instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica exclusivamente em face de EDSON MARTINS DE SOUZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Cite-se o suscitado, preferencialmente no endereço atualizado junto à Receita Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis (Art. 135 do CPC). Suspendo o curso da execução principal em relação ao sócio ora suscitado, nos termos do Art. 855-A, § 2º, da CLT, mantendo-se os atos executórios em face da devedora principal se encontrados bens remanescentes. Após a manifestação ou o decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos para julgamento do incidente e posterior análise do pedido remanescente quanto ao grupo econômico. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.