Processo 0000393-36.2021.5.05.0191
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000393-36.2021.5.05.0191 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA DIAS RECLAMADO: NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8139e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO ADRIANO FERREIRA DIAS, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Calculista da Vara, sob os fundamentos constantes da peça de Id aea6226. Regularmente intimada, a parte contrária não apresentou manifestação. Na sequência, os autos foram encaminhados para análise técnica, tendo sido certificada a metodologia empregada na elaboração da conta e consignado que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, conforme certidão de Id 4578176. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA ALEGADA UTILIZAÇÃO INCORRETA DA "SELIC SIMPLES". PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC ACUMULADA DA RECEITA FEDERAL A parte impugnante sustenta que a planilha de liquidação incorreu em erro material ao adotar, para o período posterior ao ajuizamento da ação, a rubrica "juros SELIC simples", cumulada com a indicação de ausência de correção monetária no mesmo período. Argumenta que a metodologia adotada pelo Calculista da Vara não corresponde à taxa SELIC acolhida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, defendendo que a única forma juridicamente adequada de atualização seria mediante a utilização da denominada "SELIC Receita Federal", por refletir a acumulação conjunta de juros e correção monetária. Sustenta, ainda, que a metodologia atualmente utilizada reduz indevidamente o crédito trabalhista e diverge tanto dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. A parte contrária permaneceu silente. Consoante certidão de id 4578176 a conta observou, na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com incidência dos juros previstos na ADC nº 58; no período compreendido entre o ajuizamento e 29/08/2024 foram aplicados juros pela denominada SELIC simples; e, a partir de 30/08/2024, incidiu atualização pelo IPCA juntamente com juros calculados pela Taxa Legal, registrando, contudo, tratar-se de matéria exclusivamente jurídica. A planilha de liquidação foi elaborada mediante utilização do sistema PJe-Calc, ferramenta oficial disponibilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para elaboração dos cálculos judiciais, cuja parametrização observa a legislação superveniente e as diretrizes técnicas expedidas nacionalmente. A utilização da expressão "juros SELIC simples" constante da memória de cálculo não significa que tenha havido desconsideração da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se apenas da nomenclatura técnica adotada pelo sistema para operacionalizar a metodologia de cálculo implementada em sua base de dados. Assim, inexistindo erro material ou violação ao título executivo, rejeita-se a impugnação. II.2. DA PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante sustenta, ainda, que eventuais índices negativos do IPCA-E ou do IPCA não devem produzir qualquer efeito redutor sobre o crédito exequendo, sob o argumento de que a finalidade da correção monetária consiste exclusivamente em preservar o valor real da obrigação, sendo incompatível com a diminuição do crédito…
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