Processo 0000393-38.2024.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-38.2024.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000393-38.2024.5.05.0221 RECLAMANTE: FABIO DE JESUS RECLAMADO: POSTO DO CENTRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b607b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS     Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   POSTO DO CENTRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor FABIO DE JESUS, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 406. Regularmente notificado, o reclamante não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para decisão.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DAS HORAS EXTRAS. DO PERCENTUAL   A impugnante discorda da quantificação das horas extras, sob o argumento de que o autor, de forma equivocada, incluiu o adicional de 60% sobre as horas extras apuradas. Razão lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito às fls., 303, que não sofreu modificações posteriores, determinou:   “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das horas extras em relação às que ultrapassaram a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e apenas do adicional de horas extras em relação àquelas destinadas à compensação, que ultrapassaram a jornada diária de 08 (oito) horas, de forma não cumulativa, observando-se a jornada ora fixada (das 05h30 às 18h, com vinte minutos de intervalo intrajornada, em dias alternados), a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220 e o adicional de 50% para os dias comuns e de 100% para feriados não compensados. Base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.”   Ora, como se pode notar, foi deferido o adicional de 50% para as horas extras prestadas para os dias comuns e 100% para os feriados não compensados. De fato, da análise dos cálculos do reclamante de fls., 379/388, verifica-se a apuração indevida das horas extras com adicional de 60%. As contas anexas retificam os equívocos.   2.2. DOS REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO E FGTS                                                                                                                        A reclamada alega que os cálculos do reclamante, de forma equivocada, incluíram os reflexos das horas extras em aviso prévio e FGTS, sem que isso tenha sido determinado pela decisão judicial que se quantifica. A razão lhe acompanha. Na hipótese, a sentença de mérito às fls., 303, que não sofreu modificações posteriores, assim fixou:   “Em razão da habitualidade, são devidas as integrações, nos limites da lide, para apuração de diferenças reflexas em DSRs, férias com 1/3 e 13º salários.”   Ora, como se pode notar, não foram deferidos os reflexos em aviso prévio e FGTS. Da análise dos cálculos autorais (fls., 318), verifica-se que, de fato, foram apurados indevidamente os reflexos das horas extras no aviso prévio e FGTS, em desconformidade às determinações do título executivo. As contas anexas retificam os equívocos.   2.3. DAS FÉRIAS   A impugnante afirma que há equívocos nos cálculos da impugnada quanto às férias, uma vez que indicados períodos de férias gozadas incorretamente, o que compromete os abatimentos devidos nos cálculos. A razão assiste à reclamada. De fato, da análise da CTPS digital (fls.,47) e dos cálculos do reclamante de fls., 320, verifica-se que não foram observados corretamente os períodos de férias. Os cálculos seguem retificados, no particular.   2.4. DA…

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