Processo 0000393-39.2023.5.19.0009

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000393-39.2023.5.19.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000393-39.2023.5.19.0009 AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA SAUER LTDA PROCESSO nº 0000393-39.2023.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA SAUER LTDA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 879, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão de liquidação que julgou improcedente a sua impugnação aos cálculos. O exequente postula a reforma do julgado alegando erro material na elaboração da conta pela Contadoria do Juízo, que apurou o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário proporcional tomando por base tão somente a remuneração histórica de R$ 1.706,84, sem integrar a diferença salarial mensal de R$ 306,00 expressamente deferida no título executivo judicial para o período de maio de 2022 a junho de 2023, o que reduziu indevidamente o montante das verbas rescisórias e seus reflexos no FGTS acrescido da multa de 40%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apuração das verbas rescisórias (aviso prévio, férias mais um terço e décimo terceiro salário) na liquidação de sentença deve incluir, em sua base de cálculo, a diferença salarial mensal deferida na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, impondo-se a estrita observância à coisa julgada material protegida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. A sentença de conhecimento transitada em julgado reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/06/2023 e condenou a executada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, diferenças de FGTS com multa de 40% e diferenças salariais no valor de R$ 306,00 por mês, no período de maio de 2022 a junho de 2023. 5. A condenação ao pagamento de diferenças salariais majorou o salário devido ao trabalhador no momento da ruptura contratual de R$ 1.706,84 para R$ 2.012,84 (R$ 1.706,84 acrescidos de R$ 306,00), devendo essa remuneração real e reajustada compor a base de cálculo de todas as parcelas rescisórias calculadas sobre o término do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 457, caput, 477, caput, e 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. Constatado que a Contadoria do Juízo calculou o aviso prévio, as férias mais um terço e o décimo terceiro salário proporcional exclusivamente sobre a remuneração nominal de R$ 1.706,84, tratando a diferença de R$ 306,00 apenas como verba isolada sem reflexos nas demais parcelas rescisórias, impõe-se o provimento do agravo de petição para determinar a retificação da conta de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados