Processo 0000393-44.2021.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AP 0000393-44.2021.5.10.0111 AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA MARTINS AGRAVADO: PAULO PARRA FELICIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT AP 0000393-44.2021.5.10.0111 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO AGRAVANTE: BRUNO PEREIRA MARTINS ADVOGADO: GRACIELA SLONGO AGRAVADO: PAULO PARRA FELICIANO TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Execução (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE. O egrégio Tribunal Pleno decidiu, por maioria, aprovar a seguinte tese: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Veemente ressalva de entendimento do Relator. 2. Agravos de Petição conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, por meio da sentença de ID. dacc998, julgou extinta a execução, declarando a prescrição intercorrente. A parte exequente interpõe agravo de petição por meio do qual pretende afastar a prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução. A União Federal também interpõe agravo de petição, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente sobre as contribuições previdenciárias. Devidamente intimada, a executada não apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2 - MÉRITO 2.1- AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. TRIBUNAL PLENO. TESE O Juízo originário julgou extinta a execução, nos seguintes termos: FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se do art. 11-A, caput e §1º, da CLT que a prescrição intercorrente - cuja aplicação ao processo do trabalho não é mais controversa - ocorre após a fruição do prazo de 2 (dois) anos contados a partir do descumprimento pelo credor de um comando judicial durante a execução. É o que se infere, outrossim, do art. 2º da IN 41/2018 do TST, onde consta que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso, o exequente BRUNO PEREIRA MARTINS foi intimado em 20/09/2023 sobre a impossibilidade de instauração do IDPJ e acerca do início da contagem do prazo supra, conforme despacho de id. d136daf. A fim de se evitar possível decisão surpresa, o referido exequente, bem como a UNIÃO, foram intimados sobre o transcurso do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente. O exequente não se manifestou e a UNIÃO, sem impugnar a prescrição intercorrente,…
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