Processo 0000393-49.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000393-49.2025.5.17.0001 RECORRENTE: MARCIO FELIX GOLDNER RECORRIDO: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8719603 proferida nos autos. ROT 0000393-49.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI MARCELO RODRIGUES XAVIER (AL18772) THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES (RO10301) Recorrido: Advogado(s): MARCIO FELIX GOLDNER JULIANA MOURA DE ALMADA PIZZANI (ES17471) Recorrido: Advogado(s): ZURICH AIRPORT LATIN AMERICA LTDA. EDMILSON ANTONIO PEREIRA (RJ078464) MICHELLE AVELAR VARGAS (RJ157152) PATRICIA MACEDO GUIMARAES (RJ171265) PAULA DAYANE MONTEIRO LIMA (RJ187005) SELMA DOS SANTOS LOUZAO (RJ093231) THAYS MEDEIROS DE OLIVEIRA CARVALHO (RJ212893) RECURSO DE: KARUANA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id e04d26e; petição recursal apresentada em 25/06/2026 - Id 7cbb3b2). Regular a representação processual (Id 8b01f94). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7a0fb82: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 7a0fb82: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 55798b1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 55798b1; Condenação no acórdão, id 565202a; Depósito recursal recolhido no RR, id f28bc5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte recorrente insurge-se contra o acórdão quanto à condenação ao adicional de insalubridade, alegando que o laudo pericial é equivocado quanto à jornada de trabalho e que houve fornecimento de EPIs eficazes. Aponta violação aos arts. 191 e 195 da CLT e 479 do CPC. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Se é certo afirmar que o juiz não está engessado às conclusões do Perito, à luz do art. 479 do CPC, também é certo dizer que só deverá delas dissentir se dos elementos dos autos ou das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, tiver meios de convicção suficientes para tanto. No caso em análise, em observância da regra prevista no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial a cargo do Perito Engenheiro Muciano Cabral Filho, que por meio do laudo constatou que o Reclamante, no desempenho de suas funções como Agente de Proteção de Aviação Civil (APAC), atuava de forma alternada em dois postos: a porta de embarque e o "Ponto C". Enquanto o primeiro posto apresentava condições ambientais salubres, o "Ponto C", localizado no andar térreo e próximo ao pátio de aeronaves, submetia o trabalhador a ruído contínuo e intermitente proveniente de máquinas, equipamentos e veículos de apoio aeroportuário. (...) Ademais, no tocante à neutralização do risco, a legislação exige não apenas o fornecimento gratuito do EPI, mas a…
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