Processo 0000393-53.2024.5.17.0011
TRT17 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ExTAC 0000393-53.2024.5.17.0011 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: TRIANGULO ALIMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9094675 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido de nulidade processual. Esclareço que a fase executiva teve seu início regular com a decisão de ID b64f217. Considerando que os embargos de declaração opostos em face do referido decisum foram rejeitados, a decisão original manteve-se hígida em todos os seus termos. Portanto, sendo a execução mero desdobramento do título já constituído e estabilizado, inexiste amparo legal para a exigência de nova intimação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Ademais, nada a deferir quanto ao pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o veículo de propriedade da executada, considerando que decorreu de ato executório regular, haja vista que o pagamento da execução ainda não foi integralmente quitado. Quanto ao pedido subsidiário, com a concordância da parte autora, considerando que o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC prestigia os princípios da economia e celeridade processual tão caros ao processo do trabalho, defiro o pleito do réu. O executado já depositou nos autos 30% de entrada; o restante deverá ser pago em seis parcelas iguais e sucessivas, com vencimento todo dia 22 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso tal dia caia em sábado, domingo ou feriado, iniciando-se em 22/06/2026. Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após o integral quitação do parcelamento, os autos irão a contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento, em cinco dias, tão logo intimada do valor. Cumprido integralmente o parcelamento requerido, voltem conclusos os autos. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FIOROTI POLTRONIERI - TRIANGULO ALIMENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA
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