Processo 0000393-54.2026.5.06.0281
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS HTE 0000393-54.2026.5.06.0281 REQUERENTES: NORONHA TRANSPORTE URBANO LTDA - EPP REQUERENTES: ALEXSANDRO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f764da8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme alteração introduzida pela reforma trabalhista (Lei nº13.467/2017), no tocante à homologação de acordo extrajudicial, passou a CLT dispor o seguinte: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Considerando os termos da transação extrajudicial, verifica-se que está assinada pelas partes e seus procuradores, com poderes para transigir. Trata-se de petição conjunta de acordo firmado entre as partes #id:01a3edd, reconhecendo a existência de vínculo empregatício com solicitação da quitação do contrato de trabalho, na qual consta o pagamento ao autor, de R$ 2.000,00 mais os honorários advocatícios. Ademais, verifica-se o seguinte: Não houve habilitação no pje, pelo patrono do trabalhador.No tocante ao pagamento dos honorários advocatíicos, embora tenha constado o pagamento em depósito via pix do advogado, faz-se necessário esclarecer a data para o seu pagamento: 20/02/2026. Diante disso, determino: 1. A emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fornecimento das informações complementares essenciais à homologação do mesmo e outras que se fizerem necessárias, sob pena do indeferimento da petição inicial (CPC/2015, Arts. 485, I c/c Art. 321); 2. No mesmo prazo, deverá o patrono da parte trabalhadora, proceder com sua habilitação no pje; 3. De logo ficam cientes os litigantes, de que o Juízo adota o procedimento nesta Vara do Trabalho, de apenas homologar acordo com a quitação do contrato de trabalho, após o Reclamante ser ouvido pessoalmente/balcão virtual sobre tal quitação, com a devida advertência sobre as consequências. BARREIROS/PE, 04 de junho de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORONHA TRANSPORTE URBANO LTDA - EPP
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