Processo 0000393-54.2026.8.16.0110

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000393-54.2026.8.16.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000393-54.2026.8.16.0110 Processo:   0000393-54.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$841.271,08 Autor(s):   PRE-MOLDADOS MANGUEIRINHA LTDA Réu(s):   Município de Mangueirinha/PR SENTENÇA  1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA E TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA proposta por PREMOLDADOS MANGUEIRINHA LTDA, representada por SIDINEI GUBERT, contra o MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA.  A decisão de mov. 8.1 determinou a emenda à inicial para a juntada de cópia dos Atos Constitutivos da requerente, e eventuais alterações, de procuração assinada pelo representante legal da empresa e de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira alegada.  A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação e apenas informou que procederia com o recolhimento das custas processuais, sem apresentar qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação de emenda (mov. 10.1).  É, no necessário, o relatório.  2. A situação posta nos autos reclama o indeferimento da inicial.  O art. 319, do Código de Processo Civil estabelece quais os requisitos e informações obrigatórias da petição inicial, ao passo que o art. 320, do mesmo código, prevê que a inicial deve ser instruída com todos os documentos que sejam indispensáveis à propositura da ação.  Por fim, o art. 321 expressamente determina que se o juiz verificar irregularidades sanáveis ou o não atendimento das exigências dos artigos anteriores, deve intimar o autor para emendar ou completar a inicial e, caso não cumprida a determinação, consigna objetivamente que deverá ser indeferida a petição inicial.  Art. 319. A petição inicial indicará:  I - o juízo a que é dirigida;  II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;  III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;  IV - o pedido com as suas especificações;  V - o valor da causa;  VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;  VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.  § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.  § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.  § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.  Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que…

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