Processo 0000393-55.2021.5.09.0666
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000393-55.2021.5.09.0666 AUTOR: VANESA LEAL DA SILVA RÉU: ALTIVIR MIRANDA CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e74762 proferido nos autos. D E S P A C H O Descrição dos bens que serão levados à leilão: - Caminhão IMP/IVECO E 450E37T, ano/modelo 2002, placas AKC 3230; - Caminhão M.BENZ/LS 1935, ano/modelo 1997, placas LYC5571. 1. Para o LEILÃO dos bens penhorados, DESIGNO o dia 23 DE OUTUBRO DE 2026 (sexta-feira), a partir das 10h, pelo valor da avaliação e 10h20min pela melhor oferta. O Exequente e as demais pessoas de que trata o art. 876, § 5º, do CPC vigente, terão preferência para adjudicação, em igualdade de condições com a melhor oferta (CLT, art. 888, caput e § 1º), desde que: a) exerçam o respectivo direito no ato do leilão, ou seja, logo após encerrado o pregão, na presença do leiloeiro; b) formulem o requerimento pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para tanto, cujo mandato deve ser apresentado no ato do leilão; e c) efetuem o pagamento imediato do preço (ou a respectiva diferença, no caso do Exequente). Não havendo licitantes, o interessado em adjudicar os bens poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. 2. Restando frustrada a expropriação em leilão, fica desde já autorizada a alienação por iniciativa particular, podendo o leiloeiro ou as partes apresentarem as respectivas propostas dos interessados nos autos, respeitado o valor da avaliação e comissão de corretagem de 5% do valor da venda. 3. Intime(m)-se o(s) executado(a/o/as/os), cientificando-os que a remição só será admissível até a publicação do edital de leilão, uma vez que, após essa medida, na qual o Judiciário e o leiloeiro terão empregado recursos e meios em proveito da execução, será presumido que ela estava desnecessariamente frustrada pelo devedor, o qual sempre teve meios para pagamento da dívida, mas optou pela inércia, em nítida má-fé processual, causando desnecessária movimentação do Judiciário e atraso no recebimento do crédito alimentar. Nessa hipótese, caso em eventual recurso o devedor obtenha o direito à remição, ele responderá pela comissão do leiloeiro, além do pagamento de multa processual por fraude à execução, no importe de 20% da avaliação, além de eventuais despesas cartorárias. 4. Todos os atos serão realizados no átrio da Vara do Trabalho de Jaguariaiva/PR ou na sua impossibilidade, em razão de eventual persistência do trabalho remoto em função do período emergencial de saúde causado pela COVID-19, os atos poderão ser realizados por meio eletrônico, conforme art. 30, do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA DO TRT-9 nº 01, de 8 de julho de 2020, pelo leiloeiro PAULO ROBERTO NAKAKOGUE (Matrícula 14/262-L.) 5. Em vista do que dispõe a Recomendação 2/2008 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho e a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo 200710000014050: a) independentemente do tipo de bem a ser levado à hasta pública (móvel ou imóvel), a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, de responsabilidade do arrematante, e de 5% (cinco por cento) do valor da adjudicação, de responsabilidade do credor-adjudicatário; e b) não ocorrendo a venda dos bens em leilão, o leiloeiro fará jus somente à indenização pelas despesas…
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