Processo 0000393-55.2025.8.27.2738

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000393-55.2025.8.27.2738
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000393-55.2025.8.27.2738/TO EXEQUENTE : ANTONIO AUGUSTO BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDERSON FELIX DA SILVA (OAB MG159255) EXEQUENTE : JAFFA LUTFFALLA NETO ADVOGADO(A) : ANDERSON FELIX DA SILVA (OAB MG159255) EXEQUENTE : FLAVIO ANTONIO FONSECA ROGERIO ADVOGADO(A) : ANDERSON FELIX DA SILVA (OAB MG159255) EXECUTADO : PRODUTOS ALIMENTICIOS ORLANDIA S A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Antonio Augusto Batista da Costa , Jaffa Lutffalla Neto e Flavio Antonio Fonseca Rogerio em face de Agrotec Ltda e Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria (Evento 1). Pretende a parte exequente a cobrança do montante atualizado de R$ 33.570,02 (trinta e três mil quinhentos e setenta reais e dois centavos), decorrente da suposta prestação de serviços de transporte de carga de soja em grão, consubstanciada nas Notas Fiscais nºs 001236, 001242, 001243, 001266 e 001274, acompanhadas dos respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) nºs 779, 785, 786, 797 e 802 (Evento 1). Devidamente citada, a coexecutada Produtos Alimentícios Orlândia S/A Comércio e Indústria opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 20). Suscitou, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial hígido em seu desfavor; b) a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexigibilidade da obrigação perante a excipiente, haja vista que o transporte de mercadorias foi pactuado sob a modalidade de frete CIF ( Cost, Insurance and Freight ), na qual a responsabilidade exclusiva pelo pagamento do frete incumbe à empresa remetente ( Agrotec Ltda ); e c) a concessão de efeito suspensivo à execução (Evento 20). Devidamente intimados para manifestação acerca do incidente (Evento 24), os exequentes deixaram decorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão dos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial consagrada no ordenamento jurídico pátrio, destinada à arguição de matérias de ordem pública no bojo do processo de execução, desde que demonstráveis por meio de prova documental pré-constituída e prescindíveis de dilação probatória. A legitimidade passiva para a causa constitui condição da ação e matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau de jurisdição. A matéria se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No mesmo sentido caminha a jurisprudência daquela Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título…

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