Processo 0000393-55.2026.5.08.0004
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000393-55.2026.5.08.0004 RECLAMANTE: EDILVANI DA SILVA SANCHES RECLAMADO: TOP MEDICAL ENGENHARIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c393c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE Vistos, etc. Na petição inicial, requer o reclamante, em síntese, requer o pagamento de adicional de insalubridade 40% e reflexos. Contudo, a exordial não veio instruída com o memorial de cálculo, eis que não fora anexada nenhuma planilha demonstrativa de como foram apuradas as verbas requeridas, o que inviabiliza, dentre outros, aferir a correção dos valores indicados na petição inicial. Ademais, verifico que na petição o reclamante requer, confusamente, o pagamento do adicional em grau máximo, "[...] sobre o salário base no salário mínimo do nacional, durante todo o pacto laboral havido", bem como apenas informa que recebeu salário mensal médio de R$ 1.548,65, não sendo possível aferir se requer sobre o salário base ou sobre o salário mínimo, bem como a evolução salarial do mesmo. Não se olvida que o processo do trabalho é pautado pelo princípio da informalidade. Todavia, essa circunstância não dispensa o obreiro de apresentar seus pedidos devidamente liquidados, com memorial que esclareça como foram obtidos os valores apontados. Nesse sentido, dispõe o art. 840, §1º, da CLT: Art. 840 §1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (grifo nosso) Assim, sendo escrita a petição inicial, a parte deve expressamente indicar os valores de pretensão, com a demonstração de como foram apurados, de maneira que, não obedecendo ao regramento previsto, a ação está fadada à extinção, conforme redação do art. 840, §3º, da CLT: §3º Os pedidos que não atendam ao disposto no §1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Destaco que é disponibilizado o sistema PJE Calc, que possibilita a liquidação da parcela pleiteada, contendo memorial descritivo que possibilita aferir a base de cálculo utilizada, bem como permite visualizar os demais critérios utilizados para liquidação. Registra-se, por fim, que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, não há que falar em emenda à inicial, nos termos do art. 852-B, §1º, da CLT. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 840, §1º e §3º; 852-B, §1º, ambos da CLT. Com fulcro no art. 790, §3º da CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por inexistir prova nos autos da capacidade para arcar com os custos do exercício da jurisdição. Custas pela parte autora, no valor de R$ 686,86, calculados sobre o valor atribuído à causa (R$ 34.343,17), das quais fica isento, em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Dê-se ciência ao autor. Expirado o prazo recursal e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILVANI DA SILVA SANCHES
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