Processo 0000393-58.2024.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000393-58.2024.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000393-58.2024.8.27.2716/TO EXEQUENTE : HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO ADVOGADO(A) : HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO (OAB TO07577A) EXECUTADO : DINIZ & ANIVAL LTDA ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) EXECUTADO : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) EXECUTADO : HAMURAB RIBEIRO DINIZ ADVOGADO(A) : GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400) ADVOGADO(A) : HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247) DESPACHO/DECISÃO R. H. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HAGAHÚS ARAÚJO E SILVA NETTO, em face de DINIZ & ANIVAL LTDA, GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ , objetivando o recebimento de R$ 56.480,00, decorrente de suposto descumprimento contratual e multa. Após diligências infrutíferas de busca de bens em nome da executada, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade DINIZ & ANIVAL LTDA para atingir o patrimônio dos sócios GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ , pleiteando a penhora de bens destes. Por decisão (evento 72), este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como os pleitos de constrição de bens dos sócios, por entender que não restaram comprovados os requisitos legais do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), prevalecendo a Teoria Maior da Desconsideração, dada a natureza civil/empresarial da relação. Irresignada, a parte exequente apresentou o " PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA " (evento 76), argumentando que o indeferimento se deu por ausência de provas suficientes de abuso ou confusão patrimonial. Para tanto, acostou novos documentos, quais sejam: extratos bancários pessoais que supostamente demonstrariam pagamentos de aluguel da sociedade com recursos pessoais dos sócios; informações sobre a existência de outras sociedades de advocacia em nome dos sócios, supostamente indicando esvaziamento patrimonial; documento de propriedade de veículo e prova pública da eleição de um dos sócios para cargo de vereador, visando demonstrar capacidade financeira oculta e padrão de vida incompatível com a narrativa de ausência de bens da empresa. Em manifestação contrária (evento 84), os executados GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES e HAMURAB RIBEIRO DINIZ alegaram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do " pedido de reconsideração ", por ausência de previsão legal e, subsidiariamente, impugnaram a juntada dos novos documentos, por entenderem que não se trata de fatos supervenientes, de modo que poderiam ter sido apresentados oportunamente. No mérito, reiteraram que os elementos apresentados não configuram abuso da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. De início, observe-se que a pretensão do exequente veiculada ao evento 76, sob a nomenclatura de "pedido de reconsideração ", não encontra amparo na sistemática processual civil como recurso ou incidente com efeitos interruptivos ou suspensivos de prazo. No âmbito do Código de Processo Civil, a impugnação de decisões interlocutórias se dá, via de regra, pelo agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), e, no microssistema dos Juizados Especiais, as interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, podendo suas matérias…

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