Processo 0000393-58.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000393-58.2026.5.19.0001 AUTOR: MARIA JULIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad02bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - declarar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente de objeto, o pedido de decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2 - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JULIA DE OLIVEIRA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., para condenar a reclamada a: a) recolher, na conta vinculada da reclamante, a multa compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato de trabalho, no prazo de 48 horas após a intimação desta decisão, e independentemente do seu trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) e sem prejuízo de responder pelos valores equivalentes; b) pagar à reclamante, no prazo de 48h após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores equivalentes à multa do art. 467 da CLT incidente sobre a multe de 40% do FGTS; 3 - conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 4 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 5 - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (adicional de insalubridade, mais salarial por acúmulo de função, danos morais e multa do art. 477 da CLT). Em razão da concessão da gratuidade de justiça à reclamante, a obrigação pelos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; 6 - requisição dos honorários periciais do perito Dr. Antonio Teixeira Ferro Filho à União, no valor de R$1.000,00 (mil reais); Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no valor calculado sobre o valor estimado da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIA DE OLIVEIRA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.