Processo 0000393-59.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000393-59.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000393-59.2026.5.22.0006 AUTOR: RODRIGO REGIS LIMA DO NASCIMENTO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a092635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, este JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO REGIS LIMA DO NASCIMENTO em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA (primeira demandada) e, SUBSIDIARIAMENTE, de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (segunda demandada), para: DECLARAR PRESCRITAS as pretensões pecuniárias cujos vencimentos sejam anteriores a 10/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;CONDENAR a primeira demandada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda demandada, a pagarem à parte autora, no prazo legal após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas referentes ao período imprescrito: a) 25 horas extras mensais, acrescidas dos adicionais de 50% e 100%, com dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntica rubrica; b) Reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%; c) Férias vencidas em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; d) Férias simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (2/12) relativas ao período aquisitivo de 2025, acrescidas do terço constitucional; f) Décimo terceiro salário proporcional (4/12) referente ao ano de 2025; g) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (48 dias); h) Saldo de salário referente a 8 dias de maio de 2025; i) Multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; j) Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante a vigência do contrato de trabalho. CONDENAR a primeira demandada e, SUBSIDIARIAMENTE, a segunda demandada, a efetuarem o recolhimento na conta vinculada do FGTS da parte autora referente às diferenças das parcelas mensais não depositadas no período imprescrito, sob pena de execução pelo valor equivalente. Após o recolhimento e o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para a liberação dos depósitos fundiários e da multa de 40% à parte autora.JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, inclusive a multa do artigo 467 da CLT e a multa por litigância de má-fé. Tudo nos termos e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes demandadas no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação em favor dos advogados da parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das demandadas, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelas partes demandadas no importe de R$ 1.918,15, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 95.907,38 . Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO REGIS LIMA DO NASCIMENTO

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