Processo 0000393-60.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000393-60.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000393-60.2026.5.13.0022 AUTOR: JAQUELINE ESCARPINETE RODRIGUES RÉU: NIPOTE DI NONNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a77b6ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo: REJEITAR a arguição de nulidade da citação/notificação postal oposta pela Reclamada NIPOTE DI NONNA LTDA; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE ESCARPINETE RODRIGUES em face de NIPOTE DI NONNA LTDA, para:CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT; CONDENAR a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, no período de 14/11/2025 a 28/12/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS,conforme jornada estabelecida. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação . Honorários sucumbenciais em favor da Reclamada no percentual de 10% (doze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedente), ficando a exigibilidade dos honorários devidos pela Reclamante suspensa pelo prazo de dois anos em razão da gratuidade de justiça, nos termos da ADI 5.766/STF. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 69,82,  calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.490,91. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observadas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Para o período pré-judicial, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido dos juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, será utilizada a Taxa Selic para o cálculo da atualização monetária. Marco temporal específico - a partir de 30 de agosto de 2024: estabelece-se nova sistemática, na qual: a) A correção monetária deverá ser calculada mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. b) Os juros de mora corresponderão ao resultado da Taxa Selic deduzido o IPCA, seguindo a metodologia definida no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Ressalta-se a possibilidade de não incidência dos juros (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo, quando o resultado da operação matemática for negativo ou nulo. Além disso, deverá seguir a consolidação dos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, observa-se a natureza salarial das parcelas deferidas, conforme disposto no art. 28, §9°, da Lei N. 8.212/91, devendo a Ré comprovar tais recolhimentos, autorizada a retenção da cota- parte da Autora, sob pena de execução. Desnecessária a ciência ao INSS da presente decisão, ante o exposto no art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 582 de…

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