Processo 0000393-61.2025.5.12.0042

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000393-61.2025.5.12.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000393-61.2025.5.12.0042 RECORRENTE: ANDERSON ROSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO MECANICA LTDA - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000393-61.2025.5.12.0042 RECORRENTE: ANDERSON ROSA FERREIRA, AUTO MECANICA LTDA - EPP RECORRIDO: AUTO MECANICA LTDA - EPP, ANDERSON ROSA FERREIRA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       SALÁRIO EXTRAFOLHA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO TRABALHADOR. Afirmando a parte autora que parte do salário era paga extrafolha, o ônus probatório do fato constitutivo do direito é de quem alega, visto que a peça defensiva impugna a narrativa fática autoral (CLT, art. 818, I).       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Curitibanos, SC. Recorrentes e recorridos 1. ANDERSON ROSA FERREIRA e 2. AUTO MECÂNICA LTDA - EPP (RECURSO ADESIVO). Inconformadas com a sentença das fls. 312/322 (ID. 9d42190), complementada pela de embargos de declaração (fls. 355/356 - ID. a241b76) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 360/370 - ID. c41bd72 (parte autora) e nas fls. 381/384 - ID. 57d8063 (ré - recurso adesivo). Contrarrazões nas fls. 373/380 - ID. 4e79046 (ré) e nas fls. 391/394 - ID. 1906e9b (parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1.1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA O juízo de origem rejeitou o pedido de pagamento extrafolha, adotando os seguintes fundamentos (fls. 313/314 - ID. 9d42190): "O autor narra na inicial que recebia o pagamento de salário extrafolha. Aduz que os valores lançados nas folhas de pagamento não refletiam refletia a totalidade do salário, a exemplo do pagamento de R$3.300,00 em 08/04/2025, que era parte do salário, e não referente às férias. Requer seja declarada a nulidade dos holerites, o reconhecimento do salário extrafolha e a retificação na CTPS. Na defesa, a ré afirma que não havia pagamento de salário extrafolha, e que a evolução salarial descrita na inicial é equivocada. Alega que o valor de R$3.300,00 refere-se ao pagamento de férias. Requer a rejeição dos pedidos. Acerca do pagamento de salário extrafolha, entendo que não razão assiste ao autor. Inicialmente, observo que o recibo de férias assinado pelo autor é no valor de R$ 3.872,00 líquidos (#id:3ecf864), montante que não corresponde aos valores recebidos pelo autor no extrato do Id 3db32a4, uma vez que a ré exibe cheque de R$ 3.300,00 (30ff4c7), para pagamento do salário da competência de 3/2025, relativo às férias, e dos dias trabalhados (7b17761), no valor de R$ 895,00. No entanto, a testemunha da ré, Sr. Agnaldo, declarou que recebia os valores salariais por meio de dinheiro e cheque, individualmente, conforme a vez de cada empregado, em fila, próximo ao dia 5 de cada mês. Declarou que não saber o motivo pelo qual parte do salário era pago em dinheiro e parte em cheque, tampouco se há pagamento "por fora" aos empregados. Afirmou que cada trabalhador recebia individualmente, de acordo com o que constava na folha, inclusive com o pagamento de horas extras (Link da mídia: https://pje.trt12.jus.br/pje-acervodigital-api/api/acervo-digital/1143f3cd-f9f3-4510-9243-d5cef0d0227f). Em seu depoimento…

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