Processo 0000393-61.2026.5.05.0611
TRT5 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ACum 0000393-61.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA RECLAMADO: ANDRADE & AMORIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bdf5e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO formulada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE VITORIA DA CONQUISTA em face de ANDRADE & AMORIM LTDA: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora o valor correspondente às parcelas trabalhistas deferidas na fundamentação supra que fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritas, calculadas no valor de R$ 3.459,58, conforme planilha anexa. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. Nos termos do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo STF, até que sobrevenha solução legislativa, serão aplicados aos créditos trabalhistas os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº. 8212/91, onde os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser efetuados nos termos da Súmula 368 do C. TST, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução de ofício, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea "a" da Lei nº. 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 69,19, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 3.459,58, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais),…
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